Art. 32. É de competência da Secretaria de Meio Ambiente:
I - Formular, coordenar, executar e fazer executar, a política municipal do meio ambiente e a preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais;
II - Preservar e conservar praças, parques, bosques e jardins;
III - Conservar e recuperar fundos de vale e áreas de preservação permanente;
IV - Manter os serviços de limpeza pública e destinação de resíduos sólidos;
V - Manter e conservar o Zoológico Municipal;
VI - Realizar atividades voltadas à preservação e conservação ambiental;
VII - Coordenar e executar a política dos serviços de utilidade pública: a limpeza urbana, os serviços de coleta de entulhos, reciclagem e disposição final do lixo e resíduos sólidos;
VIII - Fiscalizar e controlar os serviços de limpeza e conservação de terrenos baldios no perímetro urbano;
IX - Manter e conservar as estruturas físicas na região do lago municipal;
X - Proteger e conservar as nascentes e o entorno dos rios urbanos;
XI - Gerir o Fundo Municipal do Meio Ambiente;
XII - Promover a manutenção da arborização pública, através do plantio e replantio de mudas, da remoção de flores e folhagens, da poda de árvores, entre outros;
XIII - Manter a infraestrutura do Aterro Sanitário;
XIV - Manter, conservar e fiscalizar áreas de interesse ambiental e lotes baldios;
XV - Implementar políticas e desenvolver campanhas de educação ambiental, visando o equilíbrio ecológico e a conscientização da população;
XVI - Fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais relativas ao meio ambiente;
XVII - Estabelecer a cooperação técnica e científica com instituições nacionais e internacionais de defesa e proteção do meio ambiente;
XVIII - Intermediar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação técnica e/ou financeira ou instrumentos congêneres, com entidades privadas sem fins lucrativos e órgãos da administração direta e indireta da União, Estados e outros Municípios;
XIX - Fiscalizar o cumprimento do Código de Posturas do Município em conjunto com a Secretaria de Municipal de Finanças e Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;
XX - Elaborar e desenvolver projetos ambientais para captação de recursos junto a órgãos estaduais, federais e internacionais.
XXI - Realizar atividades de regularização e licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local, ou seja, aqueles que se circunscrevam aos limites do território municipal, e outras que lhes forem delegadas pelo Estado, através de instrumentos legais e convênios, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis.
XXII - Desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais;
XXIII - Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;
XXIV - Executar atividades administrativas no âmbito da Secretaria;
XXV - Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais, no âmbito da Secretaria;
XXVI - Zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando o órgão responsável sobre eventuais alterações.
Art. 33. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I – Departamento de Conservação e Fiscalização
II – Departamento Técnico Ambiental