A cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, exclusivamente no regime estatutário, o servidor fará jus ao avanço de uma referência relativa à promoção por tempo de serviço, conforme segue:
A concessão da promoção por tempo de serviço a que o servidor tiver direito se dará a partir do primeiro dia do primeiro mês subseqüente ao término do período base de aquisição citado no caput deste artigo, observado o disposto no artigo 35-C.
É vedada a promoção por tempo de serviço ao servidor que:
I – Possuir mais de 15 (quinze) dias de faltas injustificadas no período base de aquisição da promoção por tempo de serviço, sendo que para apuração, será considerado o mês de competência do desconto da falta;
II – Tiver sido punido com qualquer penalidade administrativa, aplicada por processo administrativo competente, no período base de aquisição da promoção por tempo de serviço;
III – Tiver obtido NGD menor que 70 (setenta) em qualquer das 03 (três) últimas avaliações anuais de desempenho, realizadas no período base de aquisição da promoção por tempo de serviço.
O servidor efetivo designado para o exercício de função gratificada ou das funções de cargo em comissão que não estejam sendo avaliados fica dispensado de cumprir o critério de NGD.
Para fins de contagem de tempo para a concessão da promoção por tempo de serviço não será considerado o tempo proveniente dos seguintes afastamentos:
I – Afastamento automático por prisão;
II – Licença para tratar de interesses particulares, acima de 30 (trinta) dias.
As licenças abaixo relacionadas terão os dias considerados para fins de contagem de tempo para concessão da promoção por tempo de serviço, nas seguintes condições:
I – Licença para tratamento de saúde, até 60 dias, consecutivos ou não;
II – Licença por motivo de doença em pessoa da família, até 15 (quinze) dias, consecutivos ou não;
III – Licença paternidade;
IV – Licença gestante;
V – Licença adotante;
VI – Licença por motivo de cedência para exercer cargo em comissão;
VII – Licença para concorrer a cargo eletivo;
VIII – Licença para exercer a função pública de conselheiro tutelar;
X – Licença para serviço militar.