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Promoção Vertical

A Promoção Vertical é devida aos servidores estáveis e será concedida no mês de janeiro de cada ano aos servidores habilitados, tendo aproximadamente 10% (dez por cento) de aumento no vencimento base.


Para concorrer à promoção vertical, o servidor deverá contar com mais de 05 (cinco) anos de serviço no cargo atual, bem como, atingir a pontuação acumulada (PA) para o respectivo nível conforme segue:

                                                                                                                      

NÍVEL PONTOS
II 8.000
III 16.000
IV 24.000


Será atribuída pontuação em virtude de:

-  tempo de serviço em cargo de provimento efetivo - sendo 1 ponto para cada dia de trabalho, podendo obter o total de 365 pontos anuais, considerando o que segue:

       a) O tempo anterior à implantação do Regime Estatutário, será considerado 20% do tempo, contado a partir da admissão até 29/10/1990;

      b) Caso o servidor tenha alterado de cargo, o tempo do cargo anterior será considerado em 50% do tempo;

      c) O tempo no cargo efetivo atual será considerado em 100%.


-  escolaridade e/ou formação além da exigida para o cargo - conforme tabela abaixo;

  

ESCOLARIDADE/FORMAÇÃO  PONTOS
 
5ª Série do Ensino Fundamental 575
6ª Série do Ensino Fundamental 575
7ª Série do Ensino Fundamental 575
8ª Série do Ensino Fundamental 575
Ensino Médio 3450
Ensino Pós-Médio ou Curso de Qualificação Profissional, com carga horária igual ou superior a 600 horas. 1150
Ensino Pós-Médio ou Curso de Qualificação Profissional, com carga horária igual ou superior a 1.200 horas. 2300
Ensino Superior – Tecnólogo ou Seqüencial 3750
Ensino Superior – Bacharelado ou Licenciatura  4600
Pós-Graduação – Especialização com carga horária mínima de 300 horas 3750
Pós-Graduação – Mestrado 4750
Pós-Graduação – Doutorado  5750

    
O servidor deverá protocolar sua escolaridade/formação e os documentos de comprovação das atividades extraordinárias, até dia 30 de junho de cada ano, data em que será realizado o fechamento das pontuações.

- nota da Avaliação Anual de Desempenho - consiste na nota da avaliação anual de desempenho do respectivo ano, multiplicada em 4 vezes, ou seja, se o servidor tirar 100 pontos na sua avaliação anual, será incorporado 400 pontos em sua pontuação acumulada.


- atividades extraordinárias às atribuições do cargo efetivo, de relevância ao Serviço Público Municipal conforme segue:

      I. Participação como membro nas comissões de Processos Administrativos e Sindicâncias;

     II. Participação como membro nas Comissões de Avaliação de Desempenho - CAD;

    III. Participação como assistente de avaliação de desempenho;

   IV. Participação como membro em comissões nas diversas áreas ligadas às Secretarias Municipais;

    V. Tempo de nomeação para Cargo em Comissão ou designação para Função Gratificada.

As atividades descritas acima devem estar formalizadas por meio de ato de autoridade competente, com citação expressa do nome do servidor, devendo ter atuação efetiva nos trabalho.

Para as atividades previstas nos itens I, II e IV serão atribuídos 10 (dez) pontos para cada ato designativo, ficando limitado a 100 pontos por ano.

Com relação a participação como assistente de avaliação, serão atribuídos 3 pontos para cada convocação atendida, somados à 0,15 pontos para cada avaliação realizada.

O tempo de efetivo exercício de nomeação em cargo em comissão ou designação para função gratificada será convertido em pontos, na proporção de 1 ponto por dia de serviço, considerados os períodos ininterruptos, que serão atribuídos para fins de composição da PA, na proporção de 10% (dez por cento) do tempo total.


O Decreto divulgando a pontuação acumulada dos servidores será publicado anualmente, até o término do último semestre, sendo disponibilizada também, a pontuação acumulada, no contra cheque do servidor, no mês de dezembro de todo ano.


O número de vagas abertas para cada cargo, também será disponibilizado por meio de Decreto, respeitando orçamento anual.

A progressão na carreira vertical se dará no nível imediatamente superior ao que o servidor se encontrar, não sendo permitida a transposição de mais de um nível no mesmo processo de promoção.


O servidor que fizer jus a promoção vertical, deverá cumprir o prazo de permanência de 05 (cinco) anos no nível atingido, podendo concorrer ao nível subsequente somente após esse prazo.

 

A pontuação acumulada será reduzida se o servidor apresentar os seguintes fatores:

I. Faltas injustificadas - a cada falta injustificada, além de não pontuar este dia será descontado 5 pontos, ou seja, a cada 1 dia de falta injustificada o servidor terá - 6 (seis pontos negativos) descontados de sua pontuação;


II. Licenças não remuneradas - terá pontuação nula, não sendo considerado como efetivo exercício para fins de composição da PA.


III. Licença tratamento de saúde, salvo nos casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional - terá pontuação nula, não sendo considerado como efetivo exercício para fins de composição da PA.


IV. Licença para acompanhamento à pessoa da família - terá pontuação nula, não sendo considerado como efetivo exercício para fins de composição da PA.


V. Afastamento para cumprimento de pena de reclusão - além de não pontuar este dia, será descontado 1 ponto, ou seja, a cada 1 dia de afastamento para cumprimento de pena de reclusão o servidor terá -2 (dois pontos negativos) descontados em sua PA.


VI. Licença para concorrer a cargo eletivo - terá pontuação nula, não sendo considerado como efetivo exercício para fins de composição da PA.

  

Vedações

Ao servidor que incorrer em alguma das vedações abaixo, fica vedada a concessão da promoção vertical:

I. Tiver sido punido com qualquer penalidade administrativa, aplicada por processo administrativo competente, nos 03 (três) anos que antecedem à data final do período de habilitação;
II. Tiver obtido NGD menor que 70 (setenta) em qualquer uma das 03 (três) últimas avaliações anuais de desempenho realizadas.


Previsão legal: Lei Municipal n.º 3.800/2004 e Decreto n.º 8.525/2008

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Segue abaixo a relação dos Decretos Municipais referentes ao Processo de Promoção Vertical, de acordo com o seu respectivo período:

 

 

PROMOÇÃO VERTICAL 2010

Decreto servidores promovidos 2010 - decreto n. 9.241/2010

 

 PROMOÇÃO VERTICAL 2011

Decreto Pontuação acumulada 2011 - decreto_n._9.707/2010

Decreto Distribuição das vagas 2011 - decreto n. 9.723/2011

Decreto Servidores promovidos 2011 - decreto n. 9.727/2011

 

 PROMOÇÃO VERTICAL 2012

Decreto pontuação acumulada 2012 - decreto n. 10.252/2011

Decreto distribuição das vagas 2012 - decreto n. 10.263/2011

Decreto servidores promovidos 2012 - decreto n. 10.372/2012

  

PROMOÇÃO VERTICAL 2014

Decreto pontuação acumulada 2014 - decreto n. 11.563/2013

Decreto distribuição das vagas 2014 - decreto n. 11.565/2013

Decreto promovidos 2014 - decreto n.11625/2014

 

 PROMOÇÃO VERTICAL 2015

Decreto pontuação acumulada 2015 - Decreto n. 12.073/2014

Decreto distribuição das vagas 2015 Decreto n. 12.865/2016

Decreto promovidos 2015 - Decreto n.12.866/2016

 

 PROMOÇÃO VERTICAL 2016

Decreto pontuação acumulada 2016 - Decreto n. 12.692/2015

Decreto distribuição das vagas 2016 - Decreto n. 12.867/2016

Decreto promovidos 2016 - Decreto n.12.868/2016

 

PROMOÇÃO VERTICAL 2017

Decreto pontuação acumulada 2017 - Decreto n. 13.232/2016

Decreto distribuição das vagas 2017 - Decreto nº 13.515/2017

Decreto promovidos 2017 - Decreto nº 13.516/2017

 

PROMOÇÃO VERTICAL 2018

Decreto pontuação acumulada 2018 - Decreto nº 13.962/2017

Decreto distribuição das vagas 2018 - Decreto nº 16.448/2021

 Decreto promovidos 2018 - Decreto nº 16.443/2021

 

PROMOÇÃO VERTICAL 2019

Decreto pontuação acumulada 2019 - Decreto nº 14.758/2019

 Decreto distribuição das vagas 2019 - Decreto nº 16.447/2021

Decreto promovidos 2019 - Decreto nº 16.444/2021

 

PROMOÇÃO VERTICAL 2020

Decreto pontuação acumulada 2020 - Decreto nº 15.183/2019 

Decreto distribuição das vagas 2020 - Decreto nº 16.446/2021

Decreto promovidos 2020 - Decreto nº 16.445/2021 

 

PROMOÇÃO VERTICAL 2021

Decreto pontuação acumulada 2021 - Decreto nº 16.046/2021 

 

 

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