Perguntas Frequentes - Regime Disciplinar
O servidor terá o horário de trabalho abonado, por meio de declaração de comparecimento, expedida pelo Setor Jurídico – DPRH, no entanto deve retornar ao local de trabalho imediatamente após o término da audiência.
O servidor tem o dever de comparecer quando devidamente citado e intimado para interrogatório, ou para prestar depoimento, sob pena de descumprimento de dever funcional, considerando que o Prefeito Municipal ou o Secretário de Administração, quando da assinatura da Portaria Inaugural, delegam poderes e atribuições ao Presidente, autoridade máxima no Processo.
Considera-se abandono de cargo, a ausência, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. (Lei n.º 2.215/1991, art. 214, inciso II e § 1º)
São alegações iniciais ou preliminares, momento em que o servidor que responde ao Processo tem para colocar no papel a sua versão dos fatos, tudo o que interessa a sua defesa, apresentar documentos e justificativas, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Essa defesa tem lugar na Apuração Sumária e no Processo Administrativo Disciplinar.
Considera-se falta de assiduidade, a falta ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias, sem justificativa, durante o período de 12 (doze) meses. (Lei n.º 2.215/1991, art. 214, inciso II e § 2º)
O prazo para defesa prévia é considerado dias úteis, pois o Estatuto quando tratou do assunto consignou o prazo dessa maneira. Já para defesa final, o Estatuto mencionou em cinco dias, não dizendo que seria dias úteis, sendo que dessa maneira, cai para regra geral, que é a contagem em dias corridos. O inicio do prazo é a partir do primeiro dia útil subseqüente a data da intimação.
O Município de Cascavel prevê em seus Editais que a pessoa que foi demitida no serviço público não poderá assumir cargo na Municipalidade. Nos demais órgãos da Administração Pública, o interessado deve analisar o Edital de Abertura do concurso para verificar essa possibilidade.
Não. O servidor só poderá ser exonerado, a pedido, após a conclusão definitiva do processo administrativo disciplinar a que estiver respondendo desde que, este não conclua pela sua demissão.
Sim. A qualquer tempo poderá ser revista a pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente. Não sendo motivo de revisão de processo a simples alegação de injustiça ou discordância com a decisão proferida. Devem-se apresentar fatos ou provas novas.
Se for intimado para comparecer como testemunha do processo, certamente não é necessária a presença de um Advogado para acompanhar o ato.
Se for intimado/cientificado como indiciado no processo, o servidor deve verificar o motivo da intimação, nos casos de necessidade de um advogado, o documento de intimação indicará, mas lembrando que NÃO É OBRIGATÓRIA a contratação de um profissional, pois se comparecer sozinho será nomeado um defensor dativo para o ato.
Por exemplo, quando intimado para ser interrogado em Processo Administrativo Disciplinar, o servidor intimado deverá ser acompanhado por advogado ou defensor dativo nomeado, para fazer valer o direito de defesa e contraditório.
A Penalidade mínima, que é a Advertência, já traz prejuízos na carreira do servidor, considerando que a concessão da maioria dos benefícios fica vedada com a constatação de penalidade no prontuário do servidor.
O servidor perde:
- O direito a Licença Prêmio no período aquisitivo;
- O Adicional de Desempenho no próximo período;
- O Avanço Anual que é de 1%; O Avanço de NGD no período da Advertência, que é de 1% a cada 3 anos;
Não participa da Promoção Vertical no período da penalidade.
Apuração Sumária: Arquivamento, no caso de não comprovação da irregularidade e Advertência quando couber a aplicação de penalidade ao servidor, após comprovação dos fatos.
Sindicância: Poderá resultar o arquivamento do processo, no caso de inexistência de irregularidade ou da impossibilidade de se apurar a autoria; resultar em instauração de Processo Administrativo Disciplinar quando, de acordo com a natureza e a gravidade da infração, verificar-se a necessidade de aplicação de penalidade prevista na legislação estatal.
Processo Administrativo Disciplinar: Arquivamento quando não houver provas suficientes da materialidade dos fatos ou da autoria e, aplicação de penalidades previstas no Estatuto dos Servidores, quais sejam: Advertência, Suspensão Convertida em Multa e Demissão.
Processo Administrativo: 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, mediante autorização do Senhor Prefeito Municipal. Não encerrado no prazo, a comissão solicita prazo de finalização de 30 (trinta) dias, sendo renováveis até o efetivo encerramento.
Sindicância: 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 15 (quinze) dias. Não encerrado no prazo, a comissão solicita prazo de finalização de 30 (trinta) dias, sendo renováveis até o efetivo encerramento.
Apuração Sumária: Não existe prazo definido, o que deve ocorrer é um procedimento célere.
A grande maioria dos procedimentos é apurada pelos servidores lotados no Setor Jurídico do Departamento de Recursos Humanos e, servidores de outras secretarias indicados por suas chefias para comporem tais comissões. Estão aptos para participarem dessas comissões servidores efetivos com conhecimento jurídico e práticas administrativas da Municipalidade.
Apuração Sumária e Processo Administrativo Disciplinar, o servidor investigado no processo e/ou seu procurador devidamente constituído.
Sindicância, por seu caráter investigativo, não é fornecida cópia enquanto durar as investigações, devido ao sigilo e para não macular o procedimento investigatório.
Colega de trabalho que tenha conhecimento ou esteja diretamente ligado aos fatos, desde que já não tenha sido convocado pela comissão. Pessoa que tenha envolvimento direto com os fatos apurados e que possam contribuir para elucidação dos mesmos, testemunhas abonatórias, para demonstrar o bom desenvolvimento da carreira funcional, enfim, pessoas que realmente venham contribuir para a conclusão do processo. Parentes e amigos próximos podem ser ouvidos como informantes.
A autoridade que determinou a abertura do Procedimento Administrativo: Processo Administrativo Disciplinar – Prefeito; Sindicância e Apuração Sumária – Secretário de Administração.