Trata-se de um Procedimento Administrativo, de caráter meramente investigatório, que destina-se a apurar a autoria ou a existência de irregularidade praticada no serviço público.
Nesse sentido, temos o verdadeiro inquérito administrativo, onde o material probante servirá de base para conclusão do processo, que poderá ser arquivada por falta de provas, de inexistencia de conduta transgressiva ou por falta de indicios para apontar eventual autoria.
A Sindicância com provas e elementos que indiquem autoria, poderá ser convertida em Processo Administrativo Disciplinar.
Na sindicância, como procediemento investigatório interno, não há a princípio a ampla defesa e o contraditório, até mesmo porque inexiste indiciamento e acusação formalizada, apenas informações de possível transgressão que se comprovada, será objeto do devido Processo Administrativo.
A Sindicãncia pode ser composta por 01 (um) ou 03 (três) servidores efetivos, que ao final encaminharão por meio de relatório, a opinião sobre a decisão a ser tomada.
O Secretário de Administração, como autoridade que inicia a Sindicância, tomará a decisão.