Ausência no posto de trabalho devido a algum motivo interveniente, são contados como atrasos todos os minutos que ocorram na entrada, após o horário definido para o início do expediente normal e, na saída, antes do horário definido para o término do expediente.
A tolerância é de 59 (cinquenta e nove) minutos mensais. Acima disso, os atrasos são arredondados para hora inteira. Ex.: 1h29min arredonda para 1 hora; 1h30min arredonda para 2 horas. Não existe tolerância diária.
Os atrasos somente serão justificados em virtude de: serviço externo, compensação de horas (devidamente autorizadas), declarações médicas, odontológicas e para exames médicos, falha no sistema de ponto, computador inoperante ou queda de energia, cursos de capacitação, horário de verão, reuniões municipais ou outras onde a presença do servidor seja indispensável.
Não é possível compensar atrasos com horas-extras.
Previsão legal: Portaria 025/1994.
São consideradas como faltas as ausências não justificadas e faltas de registro no cartão-ponto.
Faltas normais: são as ausências não justificadas, ou seja, o servidor não comparece ao trabalho e não se comunica com a chefia imediata a fim de justificar sua falta.
Faltas abonadas: este tipo de falta ocorre quando o servidor solicitou falta abonada ao Secretário da pasta onde está lotado e, tendo seu pedido deferido, não repôs as faltas em tempo hábil, isto é, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Sendo assim, as faltas foram convertidas em horas-faltas e tratadas como tais para todos os efeitos.
As faltas são descontadas da remuneração e trazem prejuízos ao servidor, que poderá perder licença-prêmio, auxilio cesta-básica, promoções, ter suas férias reduzidas, dentre outros.
Além disso, caso o servidor apresente mais de 30 (trinta) dias de falta injustificadas no período de 12 (doze) meses, responderá processo administrativo disciplinar por falta de assiduidade. Caso apresente mais de 30 (trinta) dias de faltas consecutivas, responderá processo administrativo disciplinas por abandono de cargo. Ambos os casos podem resultar em demissão do serviço público.
Previsão legal: Portaria 025/1994.