Instituido pela Emenda Constitucional como forma de incentivar a permanência do servidor em atividade, o abono de permanência, correspondente à contribuição previdenciária mensal, visa neutralizar esta contribuição previdenciária da remuneração do servidor.
Este benefício é concedido a partir de requerimento do servidor.
Para fazer jus ao abono de permanência o servidor deverá:
• Ter completado, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária constantes na legislação vigente até 31 de dezembro de 2003;
• Completar, nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária;
• Completar, Completar, nos termos do art. 40 da Constituição Federal, os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária;
• Completar, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, combinado com o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária.
O pagamento do abono de permanência subsistirá até que:
• Haja formalização de pedido de aposentadoria voluntária.
• Haja a concessão de aposentadoria voluntária;
• Haja a concessão de aposentadoria por invalidez;
• Ocorra o adimplento da idade limite para a concessão da aposentadoria compulsória.
Previsão legal: artigo 40, § 19, da Constituição Federal.
Orientações:
Auxílio-Alimentação/Refeição
Lei n.º 6.867 de 29 de junho de 2018, alterado pela Lei n.º 7.037 de 18 de setembro de 2019.
Perguntas e Respostas
Quem tem direito ao Auxílio? Servidores Públicos Efetivos do Município de Cascavel.
Referência: Preâmbulo da Lei n.º 6.867 de 29 de junho de 2018.
Finalidade? Subsidiar as despesas com alimentação e/ou refeição dos servidores municipais.
Referência: Art. 1º da Lei n.º 6.867 de 29 de junho de 2018.
Qual é o teto remuneratório para ter direito ao benefício? Conforme artigo 2º da Lei n.º 7.037/2019 o teto remuneratório é de até R$ 2.600,00 (dois mil, seiscentos reais) para os servidores efetivos com carga horária de concurso de 40 (quarenta) horas semanais. Para os servidores com cargo de concurso de 15, 20 e 30 horas semanais, o teto da remuneração para concessão do benefício será proporcional a carga horária do cargo, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Horas Sem. (cargo de concurso) Valor de Ref. (teto por carga hor.)*
15 R$ 999,93
20 R$ 1.332,97
30 R$ 1.999,45
40 R$ 2.665,93
* Desconsidera-se para o cálculo do teto remuneratório os valores referente ao pagamento de hora extra, gratificação de 1/3 de férias, salário família e verbas indenizatórias, sendo os demais valores computados para fins da base de cálculo do teto de acordo com a carga horária do cargo de concurso.
O Teto remuneratório será reajustado pelo mesmo índice e na mesma época em que for concedida a reposição salarial anual aos servidores municipais.
Referência: Art. 1º e 2º da Lei n.º 7.037 de 18 de setembro de 2019 e 4º da Lei n.º 6.867 de 29 de junho de 2018.
Quando não tenho direito? Quando no mês de competência o servidor tiver remuneração acima do teto de referência para a aquisição, de acordo com a carga horária descrita na tabela acima
Quando o servidor for admitido ou desligado com menos de 15 (quinze) dias de trabalho no mês de competência.
Exemplo Se o servidor for admitido a partir de 18/07/2018, restam no mês de julho apenas 14 dias, portanto, não perceberá na remuneração de 01/08/2018 o benefício, assim, se o servidor for admitido a partir do dia 17 nos meses com trinta dias ou a partir do dia 18 nos meses com trinta e um dias, trabalhará período inferior a 15 (quinze) dias, não tendo direito ao benefício, e passará a perceber a partir da remuneração que atenda os requisitos da legislação vigente.
Quando o servidor tiver no mês de competência 05 (cinco) ou mais dias de faltas injustificadas.
Quando o servidor tiver menos de 05 (cinco) dias de falta, terá o valor do Auxílio-Alimentação/Refeição descontado proporcionalmente aos dias não trabalhados, portanto, para cada dia não trabalhado será descontado R$ 7,00 (sete) reais, limitando-se o desconto no valor de até R$ 37,71 (trinta e sete reais e setenta e um centavos) reais. Lembrando que 05 (cinco) dias ou mais de faltas é causa de perda de direito do benefício no mês de competência, conforme a legislação vigente.
Quando o servidor se desligar do Município até o dia 14 de cada mês, pois terá trabalhado menos de 15 dias no mês de competência.
Referência: Art. 4º §1º, §2º e §3º da Lei n.º 6.867 de 29 de junho de 2018.
Quando será reajustado o valor do Auxílio- Alimentação/Refeição? O benefício será reajustado nos meses de janeiro, maio e setembro, pelo índice da inflação acumulada medida pelo IPC/FIPE, correspondente aos quatro meses anteriores ao mês do reajuste.
O Auxílio-Alimentação/Refeição será concedido em cartão? Até que o Município efetue todo o procedimento licitatório para contratação de empresa para gerir o auxílio, o pagamento do valor será efetuado em folha de pagamento. Ressalta-se que a legislação expressa que “preferencialmente” será concedido em cartão, portanto, quando for contratada a empresa para gerenciamento, confecção e distribuição do cartão aos servidores, o valor será disponibilizado no cartão, não sendo oportunizado ao servidor escolher a forma de recebimento se em folha ou em cartão.
Referência: Parágrafo Único do Art. 2º da Lei n.º 6.867 de 29 de junho de 2018.É possível optar pelo recebimento do valor do Auxílio Alimentação/Refeição em produtos ou pecúnia? Não, a lei municipal que instituiu o auxílio não prevê a possibilidade do servidor efetuar a opção por receber o valor em produtos ou em pecúnia.
O décimo-terceiro salário é uma gratificação compulsória por força de lei, paga ao servidor ao final do ano. Seu valor corresponde à média das remunerações fixas, temporárias e variáveis recebidas no ano-base.
O 13º salário deve ser pago, ao final de cada ano, no valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração para cada mês trabalhado.
Considera-se mês trabalhado o mês o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
O servidor que tiver mais de 15 (quinze) dias de faltas injustificadas no mês, terá 1/12 avos descontados no cálculo do 13º salário.
Em caso de demissão, o servidor perderá o direito ao recebimento do 13º salário.
Previsão legal: Art. 7, inc. VIII da Constituição Federal de 88, Regulamentado pelo Decreto Municipal n.º 10.212/2011
Férias normais: após 12 (doze) meses de trabalho o servidor adquire direito a 30 (trinta) dias de férias.
Professores têm direito a 45 dias de férias, sendo 30 dias no mês de dezembro e 15 dias no mês de julho, conforme Calendário Escolar.
As férias são concedidas conforme escala organizada pela chefia do setor, devendo ser programadas com antecedência, tendo prazo final o mês anterior ao gozo, por meio de C. I. ou planilha de programação de férias, que serão solicitadas ao DRH.
As férias poderão ser divididas em até dois períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias.
A gratificação de 1/3 de férias será paga na competência anterior ao início das férias.
Férias Coletivas: estabelecidas através de Decreto, as férias coletivas serão gozadas pelos servidores independente de ter período aquisitivo vencido.
A gratificação de 1/3 de férias somente será paga aos servidores que tiverem períodos vencidos na competência que inicia o gozo das férias. Os demais servidores receberão a gratificação de 1/3 no mês de vencimento do período aquisitivo.
Professores recebem sua gratificação de férias proporcionalmente aos dias programados, nos meses de julho e dezembro.
Previsão legal: artigos 102 a 109 da Lei Municipal nº 2.215/1991, regulamentado pelo Decreto Municipal n.º 10.212/2011
Horas Extras: é todo período trabalhado que excedeu à carga horária diária do servidor. Pode ocorrer antes do início da jornada, no intervalo de repouso e alimentação, após o período de trabalho ou ainda em dias de folga (sábado, domingo, feriados, recessos, ponto facultativo ou conforme escala).
As horas extras somente serão assim caracterizadas quando realizadas em período ininterrupto igual ou superior a 30 (trinta) minutos e não superior a 2 (duas) horas diárias.
Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou designados para exercício de função gratificada não serão remunerados com o pagamento de horas extras, sendo que podem compensar suas horas dentro do mês em que realizaram-nas.
As horas extras podem ser:
A pagar: será realizada por meio de requerimento da chefia imediata à Secretaria de lotação que, fazendo uma previsão do total de horas extraordinárias de que necessitará durante o mês e definindo previamente quais servidores estarão autorizados a efetivamente trabalhar em período extraordinário, solicitará autorização da Secretaria de Administração.
Quando autorizada, a hora extra realizada de segunda a sexta, sábado ou dia de recesso será paga com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Se realizada em domingos ou feriados, as horas extras serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Se a hora extra foi realizada em dia de folga (de escala) do servidor, quando este trabalhar sob regime de escala, o período extra será pago em equivalência ao domingo.
A compensar (banco de horas): também realizada por meio de solicitação da chefia imediata à Secretaria de lotação, que solicita à Secretaria de Administração autorização para a realização de horas extras a compensar, definindo ainda quem realizará tais horas.
As horas extraordinárias que serão compensadas com folgas deverão ser calculadas da mesma maneira que para pagamento: se realizada de segunda a sexta, sábado ou dia de recesso, a hora extra será acrescida de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Se realizada em domingos ou feriados, a hora extra será acrescida de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
A folga para compensação de horas não poderá ser inferior a 01(uma) hora, devendo ser previamente autorizada pela chefia competente e obedecer a necessidade do serviço.
Reposição de horas (falta abonada): o servidor deverá requerer falta abonada ao Secretário da pasta onde estiver lotado, justificando tal necessidade. O Secretário, ao analisar o pedido, verificará tanto a disponibilidade de repor as horas-falta quanto a necessidade de repor o funcionário ausente em seu setor.
Limitado a 02 (dois) dias por mês, a falta abonada, se autorizada, deverá ser reposta em até 60 (sessenta) dias.
Caso as faltas abonadas não sejam repostas em até 60 (sessenta) dias, serão convertidas em horas-falta, sendo tratadas como tais para todos os efeitos
Previsão legal: artigo 175 da Lei Municipal nº 2.215/1991 – Estatuto do Servidor, e regulamentadas pelo Decreto nº 6.123/2004.
Devido ao segurado que receba remuneração, subsídio ou provento mensal igual ou inferior ao valor de R$ 1.292,43 (um mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos) na proporção do número de filhos e equiparados, de até quatorze anos incompletos ou inválidos, a partir do mês em que for apresentada a certidão de nascimento.
O valor do benefício será corrigido nas mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados para idênticos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
O valor do salário-família será de R$ 44,09, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para o segurado que ganhar até R$ 859,88. Para aquele que receber de R$ 859,89 até R$ 1.292,43, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 31,07.
Previsão legal: artigos 163 a 168 da Lei Municipal nº 2.215/1991 – Estatuto do Servidor, artigos 37, 38 e 39 da Lei Municipal n.º 5.780/2011.
Benefício que a Municipalidade antecipa ao servidor para utilização efetiva em deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
O Município de Cascavel fornece vale-transporte para que os servidores se desloquem ao trabalho e também para deslocamento em caso de tratamento de saúde continuado.
Trabalho: A concessão do vale-transporte para deslocamento ao trabalho pode ser em vale-transporte (cartão magnético) ou auxílio transporte (pecúnia):
Vale-transporte: é fornecido um cartão magnético, recarregável, pessoal e intransferível, ao servidor, com a finalidade única e exclusiva de ser usado para fins de deslocamento ao trabalho e vice-versa. O cartão é recarregado, mensalmente, com o total de passagens que o servidor utilizará durante o mês.
As passagens serão disponibilizadas conforme carga horária semanal do servidor e dias úteis, devidamente controladas pelo setor competente.
Auxílio Transporte: benefício de natureza indenizatória, concedido em pecúnia, ao servidor que se desloca de localidade da zona rural, inclusive distritos administrativos, para a sede do Município, e vice-versa, destinado ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte.
O auxílio transporte será concedido a partir de requerimento do servidor, que deverá apresentar os documentos comprobatórios da despesa realizada com o transporte, de endereço residencial, e descrever percurso e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Tratamento de Saúde Continuado: vale-transporte destinado à locomoção do servidor que se encontra sob tratamento continuado, como fisioterapia, quimioterapia, radioterapia, psicoterapia, hemodiálise, e outros procedimentos que exijam comparecimento contínuo em clinicas, hospitais e demais instituições voltadas à saúde.
O vale-transporte para tratamento de saúde continuado será fornecido a partir de solicitação do servidor, destinado ao dirigente maior da entidade ou instituição onde estiver lotado, devendo apresentar o respectivo atestado que comprove a necessidade de tratamento médico devidamente firmado por profissional habilitado.
Previsão legal: Lei nº 7.418/85, de 16/12/1985, Decreto nº 95.247/87, de 17/12/1987, Leis Municipais nº 2.976/1999, 3.070/2000 e 4.069/2005.