PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL

ESTADO DO PARANÁ

 

 

LEI MUNICIPAL Nº. 2.215/91

 

SÚMULA: DISPÕE SOBRE O REGIME ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                        A CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

                                    ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

                  TÍTULO I

               CAPÍTULO ÚNICO

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1º. Esta Lei institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Público do Município de Cascavel, Estado do Paraná, em cumprimento ao dispositivo no artigo 39, da Constituição Federal do Brasil e, disciplina sua vida funcional junto à administração.

 

Art. 2º. É de natureza estatutária o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipal, da administração direta e indireta, e da Câmara Municipal de Cascavel.

Art. 3º. Os Servidores Públicos Municipais, da administração direta e indireta, e, da Câmara Municipal de Cascavel, ficam vinculados e contribuirão para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipal de Cascavel - IPMC- regido por estatuto próprio, na forma prevista em Lei.

 

Art. 4º. Para efeito deste Estatuto:

 

§1º. Servidor público municipal, é pessoa legalmente investida em cargo público ;

§ 2º. Cargo é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa ;

 

§ 3º.  Quadro de pessoal é o conjunto de cargos que integram a estrutura administrativa funcional da Prefeitura Municipal;

 

§ 4º. - Classe, é o número indicativo da posição do cargo, na escala básica do vencimento;

 

§ 5º. - Nível, é a letra indicativa do valor progressivo de cada classe;

 

§ 6º. - Padrão, é o conjunto de classe e nível indicativo do vencimento do servidor.

 

Art. 5º. - O cargo público, é criado por Lei, com denominação própria, número de vagas e vencimentos certos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os cargos de que trata a presente Lei, são providos em caráter efetivo, mediante concurso público municipal e/ou comissão, de livre nomeação e exoneração do Senhor Prefeito Municipal e, quando for o caso, do Presidente da Câmara Municipal de Cascavel.

Art. 6º. - Somente os cargos de provimento efetivo poderão estar dispostos em carreira, considerando-se como isolados todos os cargos de provimento em comissão.

PARÁGRAFO ÚNICO - A Lei poderá separar os cargos de provimento efetivo em grupos ocupacionais diversos.

 

Art. 7º. O quadro dos servidores públicos municipais, é formado pelo conjunto dos que ocupam os cargos de provimento efetivo e em comissão, bem como, os empregados estabilizados pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os servidores públicos municipais, não concursados, contemplados com estabilidade constitucional (Artigo 19 e § 1º. ADCT), ficam em cargos em extinção.

 

Art. 8º. - Não haverá, entre os diferentes grupos ocupacionais, identidade quanto às atribuições e responsabilidades funcionais.

 

Art. 9º. - As disposições da presente Lei, aplicam-se aos servidores da Câmara Municipal, observadas as normas constitucionais.

 

§ 1º. - Todos os atos funcionais equivalentes àqueles de competência do Prefeito Municipal, serão praticados privativamente, pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pela Mesa, conforme dispuser a Lei.

 

§ 2º. - Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal, não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.

§ 3º. - Respeitado o disposto neste artigo, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para efeito da remuneração dos servidores públicos municipal.

 

Art. 10 - Os cargos públicos municipais serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei.

 

§ 1º. - A investidura em cargo público de provimento efetivo, depende da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em Lei, de livre nomeação e exoneração.

 

§ 2º. - A não observância do parágrafo anterior implicará na nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.

 

Art.11- A Câmara Municipal de Cascavel, poderá admitir servidor, somente aprovado em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, com denominação própria, número de vagas e vencimentos certos, por Lei aprovada pela maioria absoluta de seus membros, observada o Inciso II e Parágrafo 2º, do Artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

 

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO, POSSE, EXERCÍCIO E

VACÂNCIA DOS CARGOS

 

Art. 12 - Compete ao Prefeito Municipal, prover os cargos públicos municipais ressalvados a competência da Câmara Municipal, quanto aos cargos existentes em seu quadro.

Art. 13 - O cargo público municipais será provido por:

I.Nomeação;

II-Promoção;

III - Reintegração;

IV - Reversão;

V - Aproveitamento.

 

Art.14 - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante Portaria, que deverá conter as seguintes indicações:

I - O cargo vago, com todos os elementos de identificação;

II - O caráter da investidura;

III - O fundamento legal, bem como, a indicação do valor do vencimento do cargo, da função gratificada ou da comissão, quando existir;

IV - A indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo público, conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil.

 

SEÇÃO I

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 15 - A nomeação, far-se-á:

I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, ou,

II - Em comissão, quando se tratar de cargo isolado, que, em virtude da Lei, assim deve ser provido.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - No impedimento temporário do ocupante de cargo efetivo, ou excepcionalmente, em comissão, será designado um substituto, mediante Portaria.

 

Art. 16 - Não poderá ser nomeado para cargo público municipal, independentemente da aprovação em concurso público, aquele que houver sido condenado por furto, roubo, abuso de confiança, falência fraudulenta, falsidade ideológica,ou crime cometido contra a ecologia, contra a administração pública ou a defesa nacional.

 

 

SEÇÃO II

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 17 - O servidor nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao estágio probatório de 02(dois) anos, de exercício ininterrupto, durante o qual se apurará para a sua nomeação, a verificação dos seguintes requisitos:

I - Assiduidade;

II - Disciplina,

III - Eficiência;

IV - Idoneidade mora;

V- Pontualidade .

 

§ 1º - Os chefes de serviço, em que trabalham servidores sujeitos a estágio probatório, 04 (quatro) meses antes do término deste, informarão ao Departamento de Recursos Humanos, sobre os requisitos previstos neste artigo;

 

§ 2º - Em seguida, o Departamento de Recursos Humanos, formulará parecer por escrito, opinando sobre o merecimento do estagiário em relação a cada um dos requisitos, concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor.

 

§ 3º - Desse parecer, ao contrário à confirmação, dar-se-á vistas ao estagiário, o qual terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, para aduzir defesa.

 

§ 4º - Caso seja negada a efetivação do servidor, será constituída uma Comissão Paritária da administração pública e do sindicato, para dirimir as dúvidas.

§ 5º - Julgado o parecer e a defesa, pelo maior superior hierárquico, ao qual o servidor estiver subordinado, o Prefeito Municipal, para os servidores públicos municipais do legislativo, decretará a demissão do servidor, ou confirmará a permanência do mesmo.

 

                   Art. 18 - Findo o estágio probatório, com ou sem pronunciamento, o servidor tornar-se-á estável, nos termos do Artigo 41, da Constituição.

 

Art. 19 - Ficará dispensado de novo estágio, o servidor que, tendo adquirido estabilidade, for nomeado para outro cargo público municipal.

 

§ 1º - O servidor que no ato da nomeação por concurso público municipal, contar com mais de 02 (dois) anos de serviço público, exclusivo municipal de Cascavel, fica dispensado do estágio probatório, constando no próprio ato da nomeação sua estabilidade.

§ 2º - O tempo de serviço prestado por serviço público, junto à administração direta ou indireta, anterior a nomeação por concurso público municipal, será considerada como tempo de estágio probatório.

 

SEÇÃO III

DA PROMOÇÃO

 

Art. 20 - Haverá dois tipos de promoção:

 

I - Promoção Horizontal - que consiste na passagem do servidor de um nível, em nº. 12, para outro da mesma classe de função que ocupa e será feita pelos secretários Municipais e/ou Diretores- Presidentes das Instituições, juntamente com as demais chefias, com base em avaliações internas, realizadas em períodos bianuais.

 

II - Promoção Vertical - que consiste na passagem do servidor de uma classe para outra e será precedida de teste de avaliação interna, cujo exercício propício a experiência e o grau de estudo necessário ao desempenho de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O avanço vertical se dará também através da formação educacional, no caso de professores, conforme regulamentação.

 

Art. 21 - Será declarada sem efeito a promoção indevida e, se for o caso, promovido que de direito.

 

Art. 22 - Não concorrerão à promoção os funcionários ou servidores que não tiverem, pelo menos, dois anos de efetivo exercício.

 

Art. 23 - Em caso algum será promovido servidor que não se enquadre nas normas do plano de carreira.

 

SEÇÃO IV

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 24 - a reintegração é o reingresso do funcionário ao serviço público municipal, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.

 

§1º - A reintegração decorrerá sempre de decisão administrativa ou judiciária;

 

§ 2º - A decisão administrativa que determinar a reintegração do funcionário, sempre será proferida em recurso voluntário do interessado, no interposto de 90 (noventa) dias.

 

Art. 25 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido transformado no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, respeitada a habilitação profissional.

 

Art. 26 - Quando se der a reintegração, quem houver ocupado o lugar do reintegrado, será transferido ao cargo que anteriormente ocupava.

 

Art. 27 - Transitada em julgado a sentença que determina a reintegração, o órgão incumbido da defesa do Município, em juízo, representará, imediatamente, ao Senhor Prefeito Municipal, a fim de ser expedido o Decreto de reintegração.

 

SEÇÃO V

DA REVERSÃO

 

Art. 28 - A reversão é o reingresso do aposentado no serviço público municipal, após verificação em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

 

Art. 29 - A reversão, que dependerá sempre de exame médico a existência do cargo vago, far-se-á a pedido ou ex-oficio.

 

PARÁGRAFO ÚNICO- O aposentado não poderá reverter à atividade, se contar mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

 

Art. 30 - Respeitada a habilitação profissional, a reversão far-se-á no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições semelhantes.

 

Art. 31 - A reversão ex-officio nunca poderá ser feita para cargo do vencimento inferior ao provento do revertido.

 

Art. 32 - A reversão, a pedido, somente poderá ser feita no mesmo cargo, condicionada à existência de vaga.

 

Art. 33 - Ao servidor revertido, para aquisição do direito à promoção por tempo de serviço, não se considera o período em que esteve aposentado, salvo se a aposentadoria tenha ocorrido por erro da administração pública municipal.

 

SEÇÃO VI

DO APROVEITAMENTO

 

Art. 34 - Aproveitamento é o retorno do servidor em disponibilidade ao exercício do cargo público.

 

Art. 35 - Os funcionários em disponibilidade serão obrigatoriamente aproveitados no preenchimento das vagas que se verificarem no quadro dos servidores.

 

Art. 36 - O aproveitamento dar-se-á em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, ao que o servidor ocupava quando posto em disponibilidade.

 

Art. 37 - O aproveitamento dependerá sempre da inspeção médica que prova a capacidade para o exercício do cargo.

 

Art. 38 - Se dentro do prazo fixado, o servidor, devidamente notificado por escrito, não tomar posse e não entrar no exercício do cargo em que houver sido aproveitado, com a perda de todos os direitos de sua anterior situação.

 

Art. 39 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência e que contar com mais tempo de disponibilidade e, em igualdade de condições o de maior tempo de serviço público no Município de Cascavel, persistindo a igualdade, o mais idoso.

 

 

CAPÍTULO II

DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS

 

 

SEÇÃO I

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 40 - Substituição é o ato emanado da autoridade competente, atribuindo ao servidor às atribuições de outro servidor, impedido temporariamente do exercício do cargo.

 

Art. 41 - É vedada a substituição por período superior a 180(cento e oitenta) dias e inferior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 42 - No exercício das atribuições, quando em substituição, o servidor perceberá o valor da diferença entre o vencimento de seu cargo e o do cargo a que as atribuições correspondem.

 

Art. 43 - Na hipótese de valor do vencimento do cargo a que as atribuições correspondem ser inferior não haverá redução de vencimentos.

 

Art. 44 - A recusa do servidor em exercer as atribuições em caráter da substituição, faculta instauração de sindicância, desde que isto não lhe cause prejuízo pecuniário ou de ordem pessoal.

 

Art. 45 - O substituto exercerá as atribuições do cargo enquanto durar o impedimento do ocupante, respeitado o prazo do Artigo 41, sem que nenhum direito lhe caiba de ser nosso cargo provido efetivamente.

 

 

SEÇÃO II

DA TRANSFERÊNCIA E DA PERMUTA

 

Art. 46 - A transferência, a pedido ou ex-officio, far-se-á:

 

I - De um para outro setor, departamento, assessoria ou qualquer outro órgão das diferentes secretarias, da Administração direta, Autarquias, Fundações e Institutos;

II - De um para outro setor, departamento, assessoria ou qualquer outro órgão da mesma secretaria, da Administração direta, Autarquias, Fundações e Institutos;

III - De um setor para outro, na Câmara Municipal de Cascavel.

 

Art. 47 - A remoção prevista no item I,será feita por ato do senhor Prefeito Municipal, a prevista no Item II, por ato do Secretário e/ ou Diretor Presidente e prevista no Item III, por ato do Presidente da Câmara Municipal de Cascavel.

 

Art. 48 - A remoção só pode ser feita, respeitada a lotação de cada órgão, setor, departamento, assessoria ou secretaria e o interesse do serviço público municipal.

 

Art. 49 - O servidor deverá assumir o exercício na repartição para a qual foi designado dentro do prazo de 03 (três) dias.

 

Art. 50 - Relativamente ao servidor em férias ou de licença, o prazo estabelecido neste Artigo começará a fluir da data em que se findarem as férias ou a licença.

 

Art. 51 - A permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, respeitados os requisitos da transferência.

 

SEÇÃO III

DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

 

Art. 52 - O servidor concursado ou estável, nomeado para ocupar cargo em comissão, enquanto permanecer no exercício do cargo comissionado, perceberá a diferença entre os dois vencimentos, a título da gratificação de função.

 

Art. 53 - É de livre nomeação a exoneração pelo senhor Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara Municipal de Cascavel, o exercício da atividade em cargo em comissão.

 

 

SEÇÃO IV

DA LOTAÇÃO E DA RELOTAÇÃO

 

Art. 54 - Entende-se por lotação o número de cargos existentes em cada órgão, setor, departamento, assessoria ou secretaria.

 

Art. 55 - Relotação é a transferência do cargo de uma repartição para outra.

 

Art. 56 - A relotação não cria novos cargos nem acresce o número de vagas.

 

Art. 57 - A relotação será procedida por Decreto do Poder Executivo ou Poder Legislativo Municipal.

   

TÍTULO III

CAPÍTULO I

DA INVESTIDURA

 

Art. 58 - A investidura em cargo público dar-se-á pois aprovação prévia em concurso público municipal de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 59 - Prescindirá do concurso público, a investidura para cargos de confiança ou comissão, declarados de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 60 - Respeitar-se-á para a investidura a ordem de classificação dos aprovados nos concursos públicos municipais.

 

Art. 61 - É vedada a investidura em mais de um cargo público municipal para o mesmo servidor, salvo exceções constitucionais (Artigo 37, Inciso XVI, da Constituições da República Federativa do Brasil).

 

Art. 62 - Perderá todos os direitos relativos à nomeação para cargo público, aquele candidato que em 15(quinze) dias não atender à convocação para posse, salvo por justo motivo.

 

Art.63 - A contratação de servidor por tempo determinado, para os casos previstos em Lei, não tem caráter de investidura em cargo público municipal.

 

CAPÍTULO II

DA POSSE, DA FIANÇA, DO EXERCÍCIO E

DA VACÂNCIA

 

SEÇÃO I

DA POSSE

      

Art. 64 - Posso é a investidura em cargo municipal.

 

Art. 65 - Não haverá posse nos casos de transferência temporária, de substituição e de reintegração.

 

Art. 66 - Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo servidor, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres.

 

Art. 67 - São competentes para dar posse:

 

I-                   O Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e Assessores e Diretores;

II-                Os Secretários Municipais, aos Chefes de Departamentos, aos Chefes de Setores e demais servidores a elos subordinados;

III-             O Presidente da Câmara Municipal de Cascavel aos servidores do legislativo municipal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo.

 

Art. 68 - A posse deverá ocorrer no prazo de 15(quinze) dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente para dar posse.

 

SEÇÃO II

DA FIANÇA

 

Art. 69 - O servidor nomeado para cargo, cujo provimento dependa de fiança, não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.

 

Art. 70 - A fiança poderá ser prestada:

 

I - Em dinheiro;

II - Em títulos de dívida pública municipal;

III - Em apólice de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituições oficiais ou empresas legalmente autorizadas;

IV - Firmar termo de compromisso como depositário fiel, conforme Artigo 1.481 do Código Civil.

 

§ 1º - Estão sujeitos à fiança os servidores que, pela natureza dos cargos ocupados, são encarregados de pagamento, arrecadação ou guarda de dinheiro público ou depositário de quaisquer valores, documentos ou bens do Município de Cascavel.

 

§ 2º - Não se admitirá o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do servidor.

 

§ 3º - O servidor responsável por alcance, desvio ou conivente, não ficará isento de responsabilidade administrativa e criminal cabível, ainda que o valor da fiança supere os prejuízos verificados.

 

SEÇÃO III

DO EXERCÍCIO

 

Art. 71 - O exercício é a prática de atos inerentes ao cargo, descritos em regulamentos, tendo início na data da posse ou da reintegração.

 

Art. 72 - Ao Chefe da repartição para onde for designado o servidor, compete dar-lhe exercício.

 

Art. 73 - O servidor nomeado deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver vaga.

 

Art. 74 - Antes da posse, o servidor apresentará ao Departamento de Recursos Humanos os elementos necessários ao assentamento individual.

 

Art. 75 - Nenhum servidor poderá ausentar-se do Município de Cascavel, para estudo ou emissão de qualquer natureza, com ou sem vencimentos, sem autorização ou designação do Prefeito Municipal.

 

Art. 76 - Exceto no caso de absoluta conveniência, a juízo do Senhor Prefeito Municipal, nenhum servidor poderá permanecer por mais de 02 (dois) anos consecutivos, em missão fora do Município de Cascavel.

 

Art. 77 - Será considerado afastado do exercício, até decisão final, passada em julgado, o servidor:

I-                   Preso em flagrante ou preventivamente;

II-                Pronunciado, ou condenado por crime inafiançável.

 

§ 1º - Durante o afastamento, o servidor perderá um terço do vencimento, tendo direito à diferença se não for o condenado.

 

§ 2º - No caso de condenação e se esta não for de natureza que determine a demissão do servidor, continuará ele afastado na forma deste artigo, até cumprimento total da pena, com direito a um terço do vencimento.

 

Art. 78 - Salvo os casos previstos neste estatuto, o servidor que interromper o exercício, por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, será demitido por abandono de cargo após processo administrativo sumário, em que lhe fique assegurada ampla defesa.

 

SEÇÃO IV

DA VACÂNCIA

 

Art. 79 - A vacância de cargo decorrerá de :

I - Exoneração;

II - Demissão;

III - Promoção;

IV - Aposentadoria;

V - Posse em outro cargo;

VI - Falecimento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Dar-se-á a exoneração;

I - A pedido do servidor;

II - De ex - offício;

a) - quando se tratar de cargo de confiança ou comissão;

b) - quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;

c) - quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal.

 

Art. 80 - A demissão será aplicada como penalidade e deverá ser precedida de processo disciplinar.

 

TÍTULO IV

DAS PRERROGATIVAS, DOS DIREITOS E

DAS VANTAGENS

 

SEÇÃO I

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 81 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias e, depois, totalizadas em anos, meses e dias.

Art. 82 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

 

I - Férias;

II - Casamento até 08 (oito) dias;

III - Luto por falecimento do pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até 05 (cinco) dias consecutivos, a contar do falecimento;

IV - Luto, até 02 (dois) dias consecutivos, pelo falecimento de tios, cunhados, padastros, madrastas etc;

V - Licença paternidade;

VI - Convocação para o serviço militar;

VII - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

VIII - Desempenho de função eletiva;

IX- Licença por haver sido acidentado em serviço ou atacado de doença profissional.

X - Licença- prêmio;

XI - Licença à gestante;

XII - Licenças previstas no Capítulo II, Seção II, deste Título;

XIII - Doença, devidamente comprovada;

XIV - Missão ou estudo em outros pontos de território nacional ou estrangeiro, quando o afastamento for autorizado pela autoridade competente;

XV - Provas de competições esportivas, quando o afastamento for autorizado pela autoridade competente;

XVI - Afastamento por processo disciplinar, se o servidor for declarado inocente ou se a punição se limitar à pena do repreensão;

XVII- Prisão, se ocorrer soltura, por ter sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;

XVIII- Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

XIX- Por exercício de mandato sindical.

 

Art. 83 - Serão contados para todos os efeitos singularmente;

a) Os dias de efetivo exercício;

b) O tempo de serviço público federal, estadual e/ou municipal.

 

Art. 84 - É vedada a acumulação de tempo concorrente o simultaneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções da União, Estados, Territórios, Municípios e suas entidades descentralizadas.

 

Art. 85 - É assegurada aos servidores públicos, municipais e autárquicos a contagem de todo e qualquer tempo de serviço comprovado.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos do disposto neste artigo não será admitida a contagem de tempo:         

I -\ Computado em dobro ou em condições especiais não previstas em Lei;

II - De atividade;

a) - Desempenhada concomitamente ao exercício de serviço público;

b) - Exercida além dos 35 (trinta e cinco) anos.

 

SEÇÃO II

DA ESTABILIDADE

 

Art. 86 - O servidor adquire a estabilidade depois de 02 (dois) anos de efetivo exercício, quando nomeado por concurso.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.

 

Art. 87 - Os servidores públicos municipais da administração direta, autárquica e das fundações públicas municipais, em exercício na data de 5 de outubro de 1988, a pelo  menos cinco anos continuados, não admitidos por concurso, não considerados estáveis no serviço público.

 

Art. 88 - O servidor estável perderá o cargo:

 

I - Em virtude de sentença judicial passada em julgado;

II - Quando demitido do serviço público, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada plena defesa;

III - Quando ocorrer à extinção de cargo ou declaração pelo Poder Executivo, de sua desnecessidade, ficando neste caso em disponibilidade remunerada.

 

SEÇÃO III

DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 89 - Extinto o cargo ou declarado pelo Poder Executivo ou Legislativo Municipal de Cascavel, a sua necessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade  remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A extinção do cargo far-se-á por Lei e a declaração de sua desnecessidade far-se-á por Decreto do Prefeito Municipal, quando pertencente ao Executivo Municipal e, por Decreto Legislativo, quando integrante do quadro do Legislativo Municipal.

 

Art. 90 - A extinção ou declaração da desnecessidade de cargo, de que trata o artigo anterior, efetivar-se-á somente quando verificada a impossibilidade de sua transformação.

 

Art. 91 - Na contagem de tempo de serviço para fins de disponibilidade, serão observados os preceitos aplicáveis à aposentadoria.

 

Art. 92 - O funcionário em disponibilidade deverá ser aposentado, desde que preencha os requisitos para a aposentadoria.

 

Art. 93 - No caso dos servidores em relação aos quais é feita a contagem de tempo de serviço para a aposentadoria voluntária, o cálculo dos proventos far-se-á  tomado por base a fração anual correspondente.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Em qualquer caso, o valor dos proventos será acrescido do salário-família, bem como, do valor integral do adicional por tempo de serviço e demais vantagens pessoais, na base e que fizer jus na data de disponibilidade.

 

Art. 94 - Observar-se-á, no aproveitamento,  a seguinte ordem do preferência entre os disponíveis que, de acordo com sete artigo, possam ocupar o cargo a ser provido:

a) - O de mais tempo de serviço público;

b) - O mais idoso;

c) - O de maior número de dependentes.

 

§ - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade mediante inspeção médica.

 

§ 2º - Restabelecido o cargo de que era titular, ainda que modificada a sua denominação,será, obrigatoriamente, aproveitado nele o servidor posto em disponibilidade, quando de sua extinção ou declaração de desnecessidade.

 

SEÇÃO IV

DA APOSENTADORIA

 

Art. 95 - O servidor será aposentado:

I - Por invalidez;

II - Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - Voluntariamente;

a) - Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e aos 30 (trinta) de mulher;

b) - Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor e, 25 (vinte cinco) anos, se professora;

c) - Aos 30( trinta) anos de serviço, se homem e, aos 25 (vinte cinco) anos se  mulher, com proventos proporcionais há esse tempo (Art. 40  da Constituição Federal);

d) - Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos 60 (sessenta ) se mulher.

 

Art. 96 - Os proventos de aposentadoria serão:

I - Integrais quando o servidor:

a) - Contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino;

b) - Se invalidar por acidente em serviço por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa  ou incurável;

c) - No caso da Alínea “b”, do item III, do artigo anterior.

II - Proporcionais ao tempo de serviço, quando o servidor contar com menos de trinta e cinco anos de serviço (salvo o disposto no Parágrafo Único do Artigo 93) e alíneas “c”e “d”, do Artigo 95, desta Lei.

Art. 97 - Na hipótese do item I, do Artigo 95, desta seção, o servidor que se incapacitar para o exercício de qualquer função pública, será licenciado do cargo com toda a remuneração, por período não excedente de 04 (quatro) anos. Findo esse prazo, se perdurar a incapacidade total, será aposentado, qualquer que seja o tempo de serviço, possibilitada a reversão.

§ 1º - A aposentadoria, dependente de inspeção médica, só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do servidor a outro cargo assemelhado.

§ 2º - O laudo da junta médica deverá mencionar a natureza da doença ou lesão, declarando se o servidor está ou não inválido para exercer o cargo ou para o serviço público em geral.

§ 3º - A junta médica determinará que o servidor aposentado por invalidez seja submetido, periodicamente, à nova inspeção médica, para o fim da reversão.

 

Art. 98 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também entendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

 

Art. 99 - É automática a aposentadoria compulsória.

 

Art. 100 - O retardamento do Decreto que declarar a aposentadoria compulsória, não impedirá que o servidor se afaste do exercício no dia imediato ao em que atingir a idade-limite.

Art.101 - Nos demais casos de aposentadoria os efeitos do ato verificar-se-ão a partir da data de sua publicação, devendo, nos casos de invalidez, retroagir, conforme o caso, à data do término da licença ou da verificação da invalidez.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM  GERAL

 

 

SEÇÃO I

DAS FÉRIAS

 

Art. 102 - O servidor terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, com a remuneração de 1/3 ( um terço) a mais que o vencimento normal e serão concedidos de acordo a escala organizada pela chefia da repartição ou serviço.

 

Art. 103 - Somente depois de (doze) 12 meses de efetivo exercício, o servidor adquirirá direito a férias.

 

§ 1º - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias, quando o servidor contar, no período aquisitivo, mais de 09 (nove) e menos de 15 (quinze) faltas não justificadas ao trabalho e, a 15 (quinze) dias se tiver mais de 15 (quinze) faltas não justificadas.

 

§ 2º - Não terá direito a férias o servidor que, durante o período de aquisição, permanecer em gozo de licença para tratamento de interesse particular por mais de 06 (seis) meses.

 

§ 3º - As férias serão gozadas pelo servidor público no prazo máximo de 01 (um) ano após a aquisição.

 

§ 4º - Uma vez não concedidas às férias no prazo previsto no § 3º, deste Artigo, o servidor terá direito a percebê-la em dobro.

 

Art. 104 - Durante as férias o servidor terá direito a todas as vantagens, como se em pleno serviço estivesse.

 

Art. 105 - Em casos excepcionais, a critério da Administração, poderão as férias ser concedidas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 (dez) dias consecutivos.

 

Art. 106 - É proibida a acumulação de férias, bem como a sua denegação, sob qualquer alegação, pela Administração.

 

Art. 107 - Em caso de exoneração de demissão ou aposentadoria do servidor, ser-lhe-á paga a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido, inclusive proporcional.

 

Art. 108 - Por motivo de promoção, transferência ou remoção, o servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Por absoluta necessidade de serviço, devidamente demonstrará em processo, poderá a administração sustar o gozo de férias do servidor, ficando o tempo restante para ser gozado oportunamente e, em dobro, caso acumule.

 

Art. 109 - No mês  de dezembro de cada ano, o Chefe da repartição ou do serviço, organizará a escala de férias para o ano seguinte, que poderá ser alterada de acordo com as conveniências do serviço, com notificação prévia ao  servidor.

 

SEÇÃO II

DAS LICENÇAS

 

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 110 - Será concedida licença ao servidor:

I - Para tratamento de saúde;

II - Por motivo de doença em pessoa da família;

III - Para repouso à gestante e por paternidade;

IV - Para prestar serviço militar obrigatório;

V - Por motivo de afastamento do cônjuge;

VI - Para tratar de interesse particular;

VII- A título de prêmio;

VIII- Para desempenho de mandato eletivo e sindical.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Ao ocupante do cargo de provimento em comissão, não se concederá licença nos termos dos itens IV,V, VI, VII, VIII, deste artigo.

 

Art. 111 - Finda a licença, o servidor deverá assumir, imediatamente o exercício do cargo.

 

Art. 112 - A licença dependente do exame médico será concedida pelo prazo fixado no Laudo ou Atestado.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Findo o prazo, poderá haver novo exame e o atestado médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria, se for o caso.

 

Art. 113 - As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, são consideras em prorrogação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos deste Artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie.

 

Art. 114 - O servidor não poderá permanecer em licença por moléstia, por prazo superior a 04 (quatro) anos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargos em comissão.

 

Art. 115 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o servidor será submetido a exame e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para os serviços públicos em geral.

 

Art. 116 - As licenças somente poderão ser concedidas por ato do Prefeito Municipal, ou do Presidente da Câmara Municipal de Cascavel ou de outra autoridade definida em regulamento ou no regimento interno da Prefeitura de Cascavel.

 

Art. 117 - O servidor em gozo de licença, comunicara ao chefe da repartição o local onde poderá ser encontrado. Poderá ele gozar a licença onde lhe convier, salvo determinação médica expressa em contrário.

 

Art. 118 - Serão consideradas como faltas injustificadas os dias que o servidor deixar de comparecer ao serviço, na hipótese de recusar submeter-se à inspeção médica, sem prejuízo do disposto no Capítulo das Responsabilidades.

 

 

SUBSEÇÃO II

DA LICENÇA  PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Art. 119 - A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou ex- offício.

 

§ 1º - Em qualquer dos casos é indispensável à inspeção médica.

 

§ 2º - Estando o servidor impossibilitado de locomover-se, a inspeção será feita em sua residência.

 

§ 3º - O servidor que se recusar a se submeter à inspeção médica, será punido com pena de suspensão, que cessará tão logo se verifique a inspeção.

 

§ 4º - Sempre que possível, o exame, para concessão de licença pra tratamento de saúde, será feito por intermédio do quadro funcional do Município de Cascavel.

 

§ 5º - O atestado ou lauto passado por médico ou junta médica, só produzirá efeito depois de homologado pelo serviço de saúde do Município de Cascavel.

 

§ 6º - As licenças superiores a 60 (sessenta) dias, dependerão do exame do servidor por junta médica.

 

Art. 120 - Considerando apto em exame médico, o servidor reassumirá o exercício, sob pena de se apurarem com faltas os dias de ausência.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - No curso da licença poderá o servidor requerer o exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.

 

Art. 121 - A licença a servidor acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante), AIDS, será concedida com base nas conclusões da medicina especializada, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.

 

Art. 122 - A licença para tratamento de saúde será concedida com remuneração integral e pelo prazo indicado no laudo médico.

 

Art. 123 - No curso da licença, o servidor abster-se-á de exercer qualquer atividade remunerada ou mesmo gratuita, quando esta seja em caráter contínuo, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total da remuneração correspondente ao período já gozado e suspensão disciplinar, em ambos os casos.

 

SUBSEÇÃO III

LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

Art. 124 - O servidor poderá obter licença por motivo de doença em pessoa do cônjuge, do qual não esteja separado, de ascendentes e descendentes, desde que prove ser imprescindível a sua assistência pessoal e essa não possa ser simultaneamente, como o exercício do cargo.

 

§ 1º - Provar-se-á a doença mediante inspeção médica, realizada na forma prevista no Artigo 119, desta Lei.

 

§ 2º - A licença de que trata este artigo será concedida com remuneração integral até (quinze) dias e 50% (cinqüenta por cento) da remuneração, excedendo esse prazo e até, no máximo, 03 (três) meses.

 

 

SUBSEÇÃO IV

DA LICENÇA À GESTANTE

 

Art. 125 - À servidora gestante serão concedidos 120 (cento e vinte) dias consecutivos de licença, mediante inspeção médica.

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A licença será concedida a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, salvo prescrição  médica contrária.

 

Art. 126 - Se a criança nascer prematuramente, antes de concedida a licença, o início desta se contará a partir do prazo da data do parto.

 

 

SUBSEÇÃO V

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR

 

Art. 127 - Ao servidor convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença, sem vencimentos.

 

§ 1º - A licença será concedida vista do documento oficial, que se comprove a incorporação.

 

§ 2º - Ao servidor desincorporado, conceder-se-á prazo não excedente de 15 (quinze) dias para reassumir o exercício do cargo, sob pena de demissão.

 

Art. 128 - Ao servidor, oficial da reserva, aplica-se as disposições do Artigo anterior, durante os estágios previstos pelo regulamento militar.

 

 

SUBSEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR

 

Art. 129 - O servidor estável poderá obter licença sem vencimentos, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.

 

§ 1º - O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono ao cargo.

 

§ 2º - Será negada a licença, num prazo máximo de 30 (trinta) dias quando for inconveniente aos interesses do serviço público municipal.

 

Art. 130 - A licença de que trata esta Sub-Seção, não excederá de 02 (dois) anos, e só poderá ser concedida uma única nova licença por igual prazo, depois de decorridos 02 (dois) anos, do término da anterior.

 

Art. 131 - O servidor poderá, a qualquer tempo desistir da licença.

 

Art. 132 - Quando o interesse do serviço exigir, a licença poderá ser cassada, a juízo do Prefeito Municipal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Cassada a licença o servidor terá até 15 (quinze) dias pra reassumir o exercício,  após a divulgação pública do ato.

 

Art. 133 - A servidora ou servidor efetivo, cujo cônjuge for funcionário federal ou estadual e tiver sido mandado servir, ex-offício, em outro ponto do território nacional, ou no estrangeiro, terá direito a licença sem vencimentos, pelo prazos e condições estipulados nesta Sub-Seção.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A licença será concedida mediante pedido, devidamente instruído.

 

Art. 134 - Ao servidor em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para tratar de interesses particulares.

 

SUBSEÇÃO VI

DA LICENÇA - PRÊMIO

 

Art. 135 - O servidor que permanecer, exclusivamente no Município de Cascavel, em exercício durante 05 (cinco) anos ininterruptos, adquire direito à licença-prêmio de 90 (noventa) dias de cargo.

 

§ 1º - Perderá o direito à licença- prêmio:

I - O servidor que durante cada período aquisitivo da licença- prêmio, faltar sucessiva ou alternadamente, 20 (vinte) dias ou mais ao serviço;

II - O servidor que, durante cada período aquisitivo da licença-prêmio, sofrer qualquer penalidade administrativa prevista nesta Lei;

III - Gozado licença;

a) - Para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não;

b) - Para tratar de interesses particulares, por prazo superior a 30 (trinta) dias;

c) - Por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário ou militar, por  mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não.

 

§ 2º - Para efeito deste Artigo, o período da aquisição contar-se-á a partir do início do exercício.

 

§ 3º - Durante o período da licença-prêmio, o servidor perceberá o vencimento, adicional por tempo de serviços e salário-família a que tiver direito.

 

Art. 136 - Para fins de aquisição do direito à licença-prêmio, não se consideram faltas ou interrupção de exercício, os afastamentos previstos nos Incisos do Artigo 82 desta Lei, excluído o Inciso VII, função eletiva.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor em disponibilidade não terá direito à licença- prêmio, nem o tempo em que permanecer em disponibilidade será contado como período aquisitivo àquele direito.

 

Art. 137 - O servidor, decorrido o período da aquisição, poderá requerer a  licença-prêmio ou contagem em dobro para fins de aposentadoria e o deferimento far-se-á com estrita obediência ao disposto nesta Subseção.

 

Art. 138 - O servidor aguardará, em exercício, a concessão da licença, cuja definição deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Somente por imperiosa necessidade do serviço e a critério da administração pública municipal, o servidor poderá, a requerimento seu, ser ressarcido em 50% (cinqüenta por cento) da licença-prêmio que tem direito em dinheiro, gozando os outros 50% (cinqüenta por cento) da referida licença-prêmio.

 

SUBSEÇÃO VII

LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO

 

Art. 139 - Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo, aplicar-se as seguintes disposições:

I - Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, sem vencimentos;

II - Investido no mandato de Prefeito Municipal ou de Vereador, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;  

III - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto promoção e licença-prêmio;

IV -Para efeito de benefício previdenciário no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o mandato for de Vice-Prefeito, somente será obrigado afastar-se de seu cargo quando substituir o Prefeito Municipal, podendo optar pelos seus vencimentos ou pela verba de representação.

 

Art. 140 - O servidor público municipal, deverá afastar-se, no período de campanha eleitoral, no prazo e na forma em que a legislação eleitoral o determinar.

 

 

SEÇÃO III

DO ACIDENTE DO TRABALHO

 

Art. 141 - O servidor que sofrer acidente no exercício de suas atribuições, ou que contrair doença profissional, terá direito à licença, com vencimentos intergrais.

 

§ 1º - Acidente é o evento danoso que tem, como causa imediata, a incapacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

 

§ 2º - Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor, no exercício de suas atribuições.

 

§ 3º - Entende-se por doença profissional a que resulta das condições inerentes ao serviço ou a fatos a ele atribuídos.

 

§ 4º - A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo de 08 (oito) dias.

 

§ 5º - O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta dos cofres municipais ou instituições conveniadas com o Município de Cascavel.

 

§ 6º - Resultando do evento incapacidade total  e permanente, o servidor será aposentado com vencimentos integrais.

 

§ 7º - Entende-se por incapacidade parcial a redução, para toda a vida, da capacidade de trabalho, e por incapacidade total a invalidez irreversível para o trabalho.

 

Art. 142 - No caso de morte resultante de acidente de trabalho será devida a pensão aos beneficiários.

 

 

SEÇÃO IV

DA ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR

 

Art. 143 - O Município de Cascavel, promoverá o bem-estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos servidores e de suas famílias, na forma que a Lei estabelecer.

PARÁGRAFO ÚNICO - Com esse fim poderão ser organizados:

I - Programa de assistência médica, dentária, farmacêutica, hospitalar e funeral;

II - Plano de previdência, seguro e assistência judiciária;

III - Cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional em matéria de interesse público;

IV - Cursos de extensão, conferência, congressos, publicações e trabalhos referente ao serviço público;

V - Viagens de estudos e visitas a serviços de utilidade pública para a especialização e aperfeiçoamento;

VI - Centro de recreação, repouso e férias;

VII - Creches.

 

Art. 144 - A Lei fixará as condições de organização e assistência referida no Artigo anterior.

 

 

SEÇÃO V

DO DIREITO E PETIÇÃO E RECURSOS

 

Art. 145 - É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade, observadas as seguintes regras:

I - Nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma poderá ser:

a) - Dirigida à autoridade incompetente para decidi-la;

b) - Encaminhada, sem conhecimento da autoridade a que o servidor estiver direto ou imediatamente subordinado;

II- O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão, e somente será cabível quando contiver novos argumentos;

III - Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;

IV- Somente caberá recurso quando houver pedido  de reconsideração desatendido ou não decidido ao prazo legal;

V - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, às  demais autoridades;

VI - Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.

 

§ 1º - O requerimento e o pedido de reconsideração, de que trata este artigo, deverão ser decididos dentro de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º - A decisão final do recurso a que se refere este Artigo, deverá ser dada dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua  recebimento pelo protocolo da Prefeitura Municipal de Cascavel e, uma vez proferida, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade de o servidor a quem incumbir à publicação.

 

§ 3º - Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo; se providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que a autoridade  não determine outra providência, quanto aos efeitos relativos ao passado.

 

Art. 146 - O direito do pleitear, na esfera administrativa, prescreverá:

I - Em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrerem demissões, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II - Em 90 (noventa) dias, nos demais casos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato impugnado ou, quando este for de natureza reservada, da data da ciência do interessado, a qual deve constar do processo respectivo.

 

Art. 147 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma só vez, observada a legislação federal sobre a prescrição qüinqüenal.

 

Art. 148 - É assegurado ao servidor o direito de vista em processos administrativos em que seja parte.

 

Art. 149 - São improrrogáveis os prazos estabelecidos nesta Seção.

 

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM                                                                   PECUNIÁRIA

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 150 - Além do vencimento e outras vantagens legalmente previstas, poderão ser deferidos ao servidor as seguintes:

I - Diárias;

II - Auxílio  para diferença de caixa;

III - Salário-família;

IV - Auxílio-doença;

V - Auxílio-funerário;

VI - Gratificação;

VII - Adicional por tempo de serviço;

VIII - Adicional de periculosidade ou insalubridade;           

IX- 13º salário e ativos e inativos.

 

Art.151 - Só será admitida procuração para recebimento de qualquer importância dos cofres municipais, decorrente do exercício do cargo ou função outorgada por servidor comprovadamente ausente do Município de Cascavel, ou impossibilitado de se locomover.

 

Art. 152 - É proibido ceder ou gravar vencimentos ou vantagens decorrentes do exercício do cargo ou função. Os descontos somente serão aqueles  autorizados em Lei ou pelo próprio servidor.

 

 

SEÇÃO II

DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO

 

Art. 153 - Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor fixado em Lei.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - É vedada a exigência do serviço gratuito.

 

Art. 154 - Remuneração é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento, acrescido das vantagens pessoais de que seja titular.

 

Art. 155 - O servidor que não estiver no exercício do cargo, somente poderá perceber vencimento ou remuneração nos casos previstos em Lei.

 

Art. 156 - O servidor perderá:

I - Vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos nesta Lei;

II- Um terço (1/3) da remuneração diária quando comparecer ao serviço, dentro da hora seguinte à marcada para o início do trabalho, ou quando se retirar até uma hora antes de findo o período de trabalho;

III- Um terço (1/3) do vencimento durante o afastamento por motivo de prisão flagrante, preventiva, pronúncia ou renúncia, desde seu recebimento, por crime funcional, com direito à diferença se absolvido;

IV- Dois terços (2/3) do vencimento durante o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva desde que a pena não determine demissão;

V-  O vencimento total, durante o afastamento por motivo da suspensão preventiva ou prisão administrativa, decretadas em caso de alcance ou malversação de dinheiro público.

 

Art. 157 - O servidor não sofrerá qualquer desconto no vencimento ou remuneração:

I - Nos casos dos itens do Artigo 82, com exceção dos  itens VI e VIII, do referido artigo e item VI, do Artigo 110;

II - Quando licenciado para tratamento de saúde;

 

Art. 158 - As importâncias devidas  pelos servidores à Fazenda Municipal, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à quinta (5ª) parte da remuneração.

PARÁGRAFO ÚNICO - Não caberá reposição parcelada, quando o servidor solicitar exoneração, for demitido ou abandonar o emprego.

 

 

SUBSEÇÃO I

DO REGISTRO DE FREQÜENCIA

 

Art. 159 - O ponto é o registro que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, sua entrada e saída.

 

§ 1º - Para efeito de pagamento apurar-se-á a freqüência do seguinte modo:

I - Pelo ponto;

II - Pela forma determinada em regulamento, quando a servidores não sujeitos ao ponto.

 

§ 2º - Salvo nos casos expressamente previstos em Lei, é vedado dispensar o servidor do registro do ponto ou abanar faltas ao serviço.

 

§ 3º - A infração ao disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.

§ 4º - Os servidores que registrarem freqüência um do outro, serão passivos à demissão, via inquérito administrativo.

 

Art. 160 - O Prefeito Municipal determinará:

I - Para cada repartição, o período de expediente;

II - Quais os servidores que, em virtude dos encargos externos, não estarão obrigados ao ponto.

 

SEÇÃO III

DAS FÉRIAS

 

Art. 161 - Ao servidor, que por determinação da Administração Pública Municipal, deslocar-se temporariamente do Município de Cascavel para outro local, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde que relacionadas com a função que exerce, será concedida, além do transporte, a diária, a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases fixadas em regulamento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão devidas diárias quando, em conseqüência do deslocamento, houver sido concedida gratificação ou, quando constituir exigência permanente do cargo.

 

SEÇÃO IV

DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA

 

Art. 162 - Ao servidor que, no desempenho de suas atribuições normais, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxílio para diferença de caixa, de 30 %  (trinta por cento) sobre o vencimento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO -  O auxílio de que trata este artigo, somente será concedido enquanto durar o efetivo exercício do cargo, não se incorporando ao vencimento em nenhuma  hipótese.

 

SEÇÃO V

DO SALÁRIO- FAMÍLIA

 

Art. 163 - O salário- família será concedido a todo servidor, ativo ou inativo:

I - Por filho menor de 14 (quatorze) anos;

II - Por filho inválido,de qualquer idade.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Compreendem-se neste Artigo filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que viver sob guarda e sustento do servidor.

Art. 164 - Quando o pai e mãe, for servidores públicos do Município de Cascavel ou inativos e viverem em comum, o salário-família, será concedido apenas a um deles.

§ 1º - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda;

§ 2º - Se ambos os tiverem, será concedido a um e a outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.

 

Art. 165 - O servidor e o inativo são obrigados a comunicar ao Departamento de Recursos Humanos, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução no salário- família.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A inobservância desta disposição determinará responsabilidade do servidor ou inativo.

 

Art. 166 - O salário- família será pago juntamente com os vencimentos, remuneração ou proventos.

 

Art. 167 - O salário- família é devido independentemente de freqüência e produção do servidor e não poderá sofrer qualquer desconto, nem sobre ele baseado qualquer  contribuição.

 

Art. 168 - O valor do salário- família corresponde a 5% ( cinco por cento) do menor vencimento municipal de oito horas diárias, e será devido a partir da data em que for protocolado o requerimento do servidor.

 

 

SEÇÃO VI

DO AUXÍLIO- DOENÇA E DO AUXÍLIO

FUNERÁRIO

 

Art. 169 - A cada período de 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, será concedido ao servidor um mês de vencimento ou remuneração, em conseqüência de doenças mencionadas no artigo 121 desta Lei.

 

Art. 170 - Ao servidor licenciado para tratamento de saúde, poderá ser concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua família.

 

Art. 171 - A família do servidor falecido em exercício, em disponibilidade ou aposentadoria, ou às pessoas que provar ter custeado despesas com o seu funeral, será concedido, a título de auxílio funerário, o reembolso das despesas com o funeral, até o limite de 390 (trezentos e noventa) BNT’s ( Bônus do Tesouro Nacional) ou de título correspondente que venha a ser estabelecido pelo Governo Federal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento dos auxílios previstos  nesta Seção, serão efetuados pelo Instituto próprio de previdência do Município de Cascavel, mediante requerimento com a apresentação  da Certidão de Óbito e dos documentos comprobatórios das despesas.

SEÇÃO VII

 

Art. 172 - Gratificação de função é a paga adicional ao servidor  público municipal, devida, temporariamente, pelo efetivo exercício de uma determinada atividade, enquanto a mesma perdurar.

 

SEÇÃO VIII

DA JORNADA DE TRABALHO, DA INSALUBRIDADE E DA PERICULARIDADE

 

Art. 173 - A jornada de trabalho normal, terá a duração de 08 (oito) horas diárias 40 ( quarenta) semanais, sendo especificada a carga horária semanal de cada cargo, nos quadros de pessoal, estabelecidos em Lei.

 

§ 1º - Aos ocupantes de cargos de grupo do magistério, nas diferentes categorias e suas respectivas classes, a carga horária será de 20 (vinte) horas semanais, considerando-se um período e 40 (quarenta) horas semanais, considerando-se dois períodos, podendo eventualmente ser menor, sendo nesse caso proporcional à remuneração.

 

§ 2º - Para efeito do § 1º, considera-se carga horária semanal, a carga de horas-aula, horas permanência e horas atividades atribuídas a cada regente de classe pelo período semanal.

§ 3º - O tempo de horas- atividade, é destinado ao integrante do magistério, com função de não regência e será de jornada consonante, determinando no parágrafo primeiro deste Artigo.

§ 4º - O edital de chamamento para concurso público municipal indicará a carga horária da jornada de trabalho.

 

Art. 174 - O horário noturno é considerado aquele entre 22h00min (vinte duas) e 05h00min (cinco) da manhã, cada  52h30min (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos), serão remunerados como um hora.

PARÁGRAFO ÚNICO - Ressalvados os casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho terá remuneração com acréscimo de 20% ( vinte por cento) sobre o valor das horas diurnas.

Art. 175 - As horas extras, que não poderão exceder a 02 (duas) horas diárias, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das horas normais.

PARÁGRAFO ÚNICO - As horas extras laboradas aos domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 100 % (cem por cento) sobre o valor das horas.

Art. 176 - O adicional de insalubridade, é do acordo com o grau de insalubridade máxima, média e mínima e , consiste em um percentual variável, sobre 30% (trinta por cento) do menor salário pago pela municipalidade, sendo:

a) - grau máximo - 40% (quarenta por cento);

b) - grau médio - 30% (trinta por cento);

c) - grau mínimo - 20% (vinte por cento).

 

PARÁGRAFO ÚNICO- A insalubridade, assim considerada, é a definida em Lei Federal, e será atestada no Município de Cascavel, por perícia.

Art. 177 - O trabalho em condições de periculosidade, assegura-se ao servidor um adicional, de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento.

PARÁGRAFO ÚNICO- Como perigosas, compreende-se as atividades ou operações que, por sua natureza ou métodos de execução, implique contato permanente com inflamáveis, explosivos, eletricidade ou em condições de risco acentuado, definidas pela Legislação Federal.

SEÇÃO IX                                                                            

O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 178 - A cada 05 (cinco) anos de exercício efetivo no serviço público municipal, o servidor fará jus a um adicional por tempo de serviço, automaticamente incorporado ao vencimento, de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, observado o disposto no Artigo 82, desta Lei, até o limite de 30% (trinta por cento).

CAPÍTULO IV

          DO REGIME DE TEMPO INTEGRAL

Art. 179 - Considera-se regime de tempo integral, o exercício público municipal, o servidor fará jus a um adicional por tempo de serviço, automaticamente incorporado ao vencimento, de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, observado o disposto no Artigo 82, desta Lei, até o limite de 30% (trinta por cento).

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE TEMPO INTEGRAL

Art. 179 - Considera-se regime de tempo integral, o exercício da atividade funcional, nos termos a que alude o Artigo 173, desta Lei.

PARÁGRAFO ÚNICO- Não se compreendem na proibição do Artigo 181 desta Lei:

I - O exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo exercido em tempo integral;

II- As atividades que, sem caráter de emprego, se destinam à difusão e aplicação de idéias e conhecimentos, excluídas as que impossibilitam ou prejudiquem a execução das tarefas inerentes ao regime de tempo integral;

III- Prestação de assistência não remunerada a outros serviços, visando à aplicação e conhecimentos técnicos ou científicos quando solicitada através da repartição a que pertence o servidor.

 

Art. 180 - O Prefeito Municipal de Cascavel, por Decreto, fixará os cargos que ficam sujeitos ao regime de tempo integral.

 

Art. 181 - O servidor que estiver sob regime de tempo integral, somente poderá exercer outra atividade remunerada, se esta não tiver coincidência de horário com sua jornada de trabalho.

 

TÍTULO V

DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO

 

Art. 182 - Para efeitos desta Lei, entende-se por pessoal do magistério, os professores, distribuídos em várias funções segundo as necessidades do ensino na Secretaria Municipal de Educação e na unidade escolar que planeja, programa, ministra, assessora, acompanha, supervisiona, avalia, coordena, orienta e dirige o ensino na rede municipal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - As funções compreendidas neste artigo serão ocupados por:

I - Diretor e Vice- Diretor;

II - Supervisor e auxiliar de supervisão;

III - Orientador Educacional;

IV - Regente de Classe.

 

 

SEÇÃO II

DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 183 - O Quadro Próprio do Magistério compõe-se de sete (sete) classes, cada qual com doze (12) níveis de elevação e respectivos vencimentos.

 

Art. 184 - A estruturação do Quadro Próprio do Magistério compreende duas áreas de atuação a saber:

I - Área de atuação I, do pré à 4ª série do primeiro grau;

II - Área de atuação II, de 5ª à 8ª série do primeiro grau.

 

§ 1º - As áreas de atuação  são agrupadas em classes, conforme a formação mínima para o exercício da profissão.

 

§ 2º - As classes são em número de sete (07), em função de habilitação, assim compostas:

a) - Classe (I)- compreende os professores não habilitados e com estabilidade no emprego nos termos da Constituição Federal;

b) - Classe ( II) - compreende o professor com habilitação específica no magistério;

c) - Classe (III) - compreende o professor habilitado com magistério e mais um ano de estudos adicionais.

d) - Classe (IV) - compreende o professor com habilitação em curso superior, licenciatura curta;

e) - Classe (V) - compreende o professor com habilitação em curso superior,  licenciatura plena;

f) - Classe (VI) - compreende o professor com habilitação em curso superior e com estabilização de no mínimo 360 ( trezentos de sessenta) horas;

g) - Classe (VII) - compreende o professor habilitado em mestrado.

 

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DOS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO

 

Art. 185 - Os cursos de aperfeiçoamento não considerando de vital importância para garantir à evolução constante da educação, o aprofundamento dos conteúdos curriculares, a troca de idéias e a autocrítica e, tanto nos conteúdos quanto na forma de execução, serão programadas segundo o plano geral da Secretaria Municipal de Educação e as sugestões dos professores .

Art. 186 - Desde que respeitados 50 (cinqüenta) dias de férias, 30 (trinta) dos quais consecutivos, o professor, uma vez convocado mediante ofício ou edital afixado na Secretaria Municipal de Educação ou no local de trabalho, deverá participar de cursos de aperfeiçoamento durante o recesso escolar.

 

Art.187- O professor que se recusar, sem justificativa, a participar de cursos de aperfeiçoamento, em seu horário normal de trabalho, sofrerá uma advertência escrita e na reincidência, processo administrativo por insubordinação, para fins de  demissão.

Art. 188- Os diretores das escolas municipais, a partir de 06 ( seis) servidores serão eleitos em  Assembléia específica, pelo voto direto, para um mandato de  ( dois) 02 anos, sendo permitida apenas uma reeleição.

 

PARÁGRAFO ÚNICO- O diretor reeleito poderá concorrer à nova eleição depois de decorrido, no mínimo 02  ( dois) anos.

 

LEI Nº 2.354/92

 

SÚMULA: DA NOVA REDAÇÃO AS ALÍNEAS DO ARTIGO 190 DA LEI Nº 2.215/91.

 

 

A CAMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI,

 

Art. 1º - Permanece a redação do “caput”do Art. 190 da Lei nº 2.215/91 e as alíneas passam  a ter a seguinte redação, bem como são criadas mais três:                           

 

A) Gratificação de Regência- para Professores Regentes de Pré à 4º série- 30 % (trinta por cento):

 

B) Gratificação para Professor Alfabetizador de 1º série- 10% - (dez por cento):

 

C) Gratificação de Regência em Classe Multisseriada - 10 %- (dez por cento):

 

D) Gratificação de Regência de Classe Especial- 50% (cinqüenta por cento) ao professor com curso de especialização na área:

 

E) Gratificação de Direção de Escola -até 300 (trezentos) alunos- 35% ( trinta e cinco por cento):

 

F) Gratificação de Direção de Escola de 300 (trezentos) a 800 (oitocentos) alunos- 40% (quarenta por cento):

 

G) Gratificação de Direção de Escola com mais de 800 (oitocentos) alunos- 45% (quarenta e cinco por cento):

 

H) Gratificação de Supervisão Escolar (atuando na unidade escolar) - 35% (trinta e cinco por cento):

 

I) Gratificação de Auxiliar de Supervisão (atuando na unidade escolar)- 20% (vinte por cento):

 

J) Gratificação de Orientação Educacional (atuando na unidade escolar) - 35% (trinta e cinco por cento):

 

L) Gratificação de Supervisão Municipal (atuando na SMED)- 60% (sessenta por cento):

 

M) Gratificação de Supervisão Municipal em Classe Especial (atuando na SMED)- 60% (sessenta por cento):

 

N) Gratificação ao Chefe de Departamento de Educação (atuando na SMED)- 60% (sessenta por cento):

 

O) Gratificação ao Coordenador do Departamento de Supervisão (atuando na SMED)- 60% (sessenta por cento):

 

P) Gratificação Extra-Classe- para todo o pessoal do Grupo Ocupacional Magistério- 50% (cinqüenta por cento):

 

PARAGRAFO ÚNICO- Fica estendido e assegurado aos exercentes da função de monitor (a) de saúde e zelador(a) , lotados  nas Escolas Municipais, e secretário (a) de Escola, a percepção de gratificação de função nos seguintes percentuais:

 

a) Monitor (a) de Saúde- 30% (trinta por cento):

 

b) Zelador(a) de Escola- 30% (trinta por cento):

 

c) Secretário(a) de Escola- 30% (trinta por cento):

 

 

Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de Novembro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO

 

 

 

Art 189- Serão candidatos todos os professores com habilitação mínima em magistério, estabilidade no serviço público municipal, carga horária de 40 ( quarenta) horas semanais e no mínimo 06 ( seis) meses de exercício efetivo na unidade escolar na qual ocorrerá a eleição.

 

Art. 191- O professor interessado em remover-se para outra escola, poderá requerê-la ao Secretário Municipal de Educação.

 

§ 1º - À remoção, quando concedida pela Secretaria Municipal de Educação, deverá ocorrer, preferencialmente, no período de férias escolares e somente será deferida desde que:

I- Haja vaga;

II- Não cause prejuízo aos alunos ou ensino;

III- À escola receptora não recuse o requerente.

 

Art. 192- Existindo mais de um interessado à mesma vaga, a prioridade para remoção obedecerá aos seguintes critérios:

I- Registro do pedido de remoção com mais de 30 (trinta) dias;

II- Tempo de serviço no magistério;

III- Maior nível de habilitação.

 

Art. 193- A permuta poderá ocorrer mediante pedido escrito de ambos os interessados, desde que não cause prejuízo aos alunos e seja aceita pelas duas escolas envolvidas.

 

Art. 194- A Secretaria Municipal de  Educação, poderá remover professor, quando esta medida se fizer necessária ao interesse do ensino, unilateralmente.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS FUNÇÕES E TÉCNICO-PEDAGÓGICAS

 

 

Art. 195- Consideram-se funções administrativas e técnicas- pedagógicas, aquelas que devem ser exercidas por professor, quer no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, quer no da escola.

 

Art. 196- O professor investido em cargo com funções previstas no Artigo anterior, perceberá, além do vencimento, gratificação por função.

 

 

TÍTULO VI

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 197- São deveres do servidor, além dos que lhe cabem em virtude de seu cargo e dos que decorrer da sua condição de servidor público:

I- Comparecer à repartição nas horas de trabalho ordinário e nas de extraordinário, quando convocado;

II- Executar os serviços que lhe competirem com zelo e  presteza;

III-Tratar com urbanidade os colegas e o público, atendendo este último, sem preferências pessoais;

IV- Obedecer às ordens superiores, devendo representar imediatamente, por escrito, contra as manifestantes ilegais;

V- Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

VI- Atender prontamente à expedição das certidões requeridas para a defesa do direito e esclarecimento de  situações;

VII- Atender, com preferência a qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou  providências que lhe forem feitas para defesa da fazenda municipal;

VIII- Apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado, ou com uniforme que for determinado;

IX- Manter o espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;

X- Guardar sigilo sobre assuntos da Administração Pública Municipal;

XI- Apresentar aos superiores as irregularidades de que  tiver conhecimento;

XII- Apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em Lei, regulamentos ou regimentos;

XIII- Sugerir providências tendentes à melhoria e aperfeiçoamento do serviço.

 

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 198- Ao servidor é proibido:

I- Referir-se publicamente, de modo depreciativo, a seus superiores hierárquicos, ou criticar, em informação, pareceres ou despachos, as autoridades e  atos da Administração Pública Municipal, podendo em trabalho assinado manifestar aos superiores, seu pensamento sob ponto doutrinário ou de organização de  serviço, com o fito de colaboração e cooperação;

II- Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III- Atender reiteradamente a pessoas, na repartição  ou qualquer outro meio, para tratar de assuntos particulares;

IV- Promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer  circular ou subscrever listas de donativos no  recinto da repartição;

V- Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;

VI- Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária;

VII- Entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras e atividades estranhas ao serviço;

VIII- Empregar material do serviço público em atividades particulares;

IX- Praticar atos de sabotagem contra o regime ou os serviços públicos;

X- Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas funções;

XI- Usar o telefone para tratar de assuntos particulares, salvo em caso de extrema necessidade.

 

 

 

TÍTULO VII

DAS INCOMPATIBILIDADES E DAS ACUMULAÇÕES

 

 

CAPÍTULO I

DAS INCOMPATIBILIDADES

 

Art. 199- É incompatível o exercício de cargo ou função pública municipal:

I - Com a participação de gerência ou administração de empresa bancária, industrial e comercial, ou de prestação de serviços que mantenha relações com o Município de Cascavel, sejam por este subvencionadas ou diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que o servidor estiver lotado;

II - Com o exercício de representação de estado estrangeiro;

III - Com o exercício de mandato eletivo federal ou estadual.

 

CAPÍTULO II

DAS ACUMULAÇÕES

 

Art. 200 - É vedado a acumulação de cargos e funções públicas, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

I - A de dois cargos de professor;

II - A de um cargo de professor com outro;

III - A de dois cargos privativos de médico;

IV - Extensivo aos profissionais de Saúde, conforme a Constituição Federal Art. 17, § 2º (Ato das Disposições, Constitucionais Transitórias).

 

§ 1º- A proibição de acumular estende-se a cargos e funções em autarquia, institutos, empresas públicas e fundações instituídas pelo Município de Cascavel, na forma da Constituição.

 

§ 2º- A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto a um cargo em comissão ou quanto a contrato de prestação de serviços técnicos ou especializados.

 

Art. 201- Verificada em processo administrativo a acumulação de cargos proibidos, o servidor optará por um dos cargos ou funções, sob pena de processo administrativo.

Art. 202- As autoridades e chefes de serviços, que tiverem conhecimento de que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao Departamento de Recursos Humanos, para os fins indicados no Artigo anterior, sob pena de responsabilidade.

 

 

 

 

 

 

TÍTULO VIII

DA AÇÃO DISCIPLINAR

 

 

CAPÍTULO I

DA RESPONSABILIDADE

 

Art. 203- Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente.

Art. 204- A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe prejuízo à fazenda pública municipal a terceiros.

 

§ 1º- O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à fazenda municipal em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos e ou pagamentos indevidos.

 

§ 2º-  Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados à fazenda municipal, poderá ser liquidada mediante o desconto em folha, nunca excedente à décima (10ª ) parte da remuneração do servidor.

 

Art. 205-  A responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação federal aplicável.

Art. 206- A responsabilidade administrativa resultante de atos ou omissões praticadas no desempenho de cargos ou funções não exime o servidor da responsabilidade civil ou penal, que couber, nem do pagamento da indenização a que ficar obrigado.

 

 

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

 

 

Art. 207- Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo servidor com violação dos deveres e das proibições decorrentes da função que exerce.

Art. 208- São penas disciplinares, na ordem crescente de gravidade:

I - Advertência;

II - Repreensão;

III - Multa;

IV - Suspensão disciplinar;

V - Destituição de cargo;

VI - Demissão;

VII - Cassação de aposentadoria e de disponibilidade.

 

§ 1º- As penas previstas  nos itens II a VII, serão sempre registradas no prontuário individual do servidor.

 

§ 2º- As anistias não implicam o cancelamento do registro de qualquer penalidade, que servirá para apreciação da conduta do servidor, mas nele se averbará que, em virtude da anistia, a pena deixou de produzir os efeitos legais.

 

Art. 209- Não se aplicará ao servidor, mais de uma pena  disciplinar por infrações que sejam apreciadas num só processo, mas a autoridade competente poderá escolher entre as penas a que melhor atenda aos interesses da disciplina e dos serviços.

 

Art. 210-  A pena de Advertência, será aplicada por escrito em casos de natureza leve e sempre no intuito de aperfeiçoamento profissional do servidor.

Art. 211- A pena de Repreensão será aplicada por escrito, nos seguintes casos:

I - Reincidência das infrações sujeitas à pena de advertência;

II - Desobediência e falta de cumprimento dos deveres previstos nos Incisos V, VI, VII, X, XI e XII, do Artigo 197, desta Lei.

 

Art. 212- A pena de Suspensão, que não excederá 60 (sessenta) dias, será aplicada:

I - Até 10 (dez) dias, ao servidor que, sem justa causa, deixar de se submeter a exame médico, determinado por autoridade competente;

II - Nos casos de falta grave, ou reincidência de infração a que foi aplicada a pena de repreensão.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor afastado do serviço, para cumprir pena de suspensão, perderá metade (50% - cinqüenta por cento) do vencimento correspondente ao período de suspensão.

 

Art. 213- A pena de destituição de cargo será aplicada pela autoridade que houver feito a designação.

 

Art. 214- A pena de demissão será aplicada, após processo administrativo, nos casos de:

I - Crime contra a administração pública, nos termos da Lei Penal;

II - Abandono de cargo ou falta de assiduidade;

III - Incontinência pública, conduta escandalosa e embriaguez habitual;

IV - Insubordinação grave em serviço;

V - Ofensa física, em serviço, contra pessoa, salvo se em legítima defesa;

VI - Aplicação irregular de dinheiro público;

VII - Transgressão de qualquer dos itens dos artigos 197 e 201, desta Lei.

 

§ 1º- Considera-se abandono do cargo, a ausência, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

 

§ 2º- Considera-se falta de assiduidade, para os fins de Artigo, a falta ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias, sem justa causa, durante o período de 12 (doze) meses consecutivos.

 

§ 3º- O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal, atenta à gravidade da infração.  A demissão poderá, ainda, ser aplicada com a nota: "A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO".

 

Art. 215- Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo a obteve irregularmente.

 

PARÁGRAFO ÚNICO- Será igualmente cassada, a disponibilidade do servidor que não assumir, no prazo legal , o exercício do cargo em que for aproveitado.

 

Art. 216- Para efeito de graduação das penas disciplinares, serão sempre tomadas em conta todas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.

 

§ 1º- São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, em especial:

I - O bom desempenho anterior dos deveres profissionais;

II - A confissão espontânea da infração;

III - A prestação dos serviços considerados relevantes por Lei;

IV - A provocação injusta de superior hierárquico;

 

§ 2º- São circunstâncias agravantes da infração disciplinar:

I - A combinação com outros servidores para a prática da falta;

II - O fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;

III - A acumulação de infrações;

IV - A reincidência.

 

§ 3º- A acumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, quando uma é cometida antes de Ter sido punida a anterior.

 

§ 4º- A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de passado um ano do dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta em conseqüência de infração anterior.

 

Art. 217- Contado da falta da infração, prescreverá, na esfera administrativa:

I - Em 2 (dois) anos, a  falta sujeita às penalidades de repreensão, multa ou suspensão disciplinar;

II - Em 4 (quatro) anos, a falta sujeita à pena de demissão.

 

PARÁGRAFO ÚNICO- A falta também prevista como crime penal prescreverá junto com este.

 

Art. 218- Para imposição de penas disciplinares, são competentes:

I - Prefeito Municipal ou o Presidente da Câmara Municipal de Cascavel , nos casos de demissão , cassação de aposentadoria e de disponibilidade e suspensão superior a 15 (quinze) dias;

II - O Secretário Municipal ou o Diretor-Presidente da Instituição, responsável pelo órgão em que tenha exercício o servidor faltoso, nos casos de suspensão disciplinar até 15 (quinze) dias;

III - O chefe imediato do servidor, nos casos de advertência e repreensão.

 

Art. 219 - Cabe ao Prefeito Municipal, ordenar sindicância contra qualquer responsável por dinheiro ou valores pertencentes à Fazenda Pública Municipal, ou que se acharem sob a guarda deste, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas no devido prazo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO- O prefeito Municipal comunicará o fato imediatamente à autoridade competente, para os devidos efeitos, concluindo com urgência o processo de tomada de contas.

 

Art. 220 - O prefeito Municipal, poderá suspender preventivamente o servidor, até 30 (trinta) dias, desde que se trate de irregularidade grave.

 

PARÁGRAFO ÚNICO- Instaurado o processo disciplinar, o servidor que o presidir, poderá propor ao Prefeito Municipal que seja sustada a suspensão preventiva ou prolongada em até mais 30 (trinta) dias.

 

Art. 221 - Durante o período de suspensão preventiva, o servidor perderá um terço (1/3) do vencimento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO- O servidor terá direito:

I - A diferença do vencimento ou remuneração à contagem de tempo de serviço relativo ao período de suspensão, quando o processo não resultar em pena disciplinar, ou esta se limitar à repreensão;

II - A diferença de vencimento ou remuneração e à contagem de tempo de serviço  correspondente ao período de afastamento excedente do prazo de suspensão efetivamente aplicada.

 

TÍTULO IX

 

DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO

 

CAPÍTULO

 

DA SINDICÂNCIA

 

Art. 222 - A autoridade que tiver conhecimento de irregularidades no serviço público municipal, é obrigada a tomar as providências para promover a apuração  por meio de sindicância administrativa, salvo-se pela gravidade dos fatos conhecidos, for aconselhável a instauração imediata de processo administrativo disciplinar.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A autoridade que determinar a instauração de sindicância fixará o prazo de 15 (quinze) dias para a sua conclusão, prorrogável até o máximo de mais 15 (quinze) dias, à vista de representação do sindicante.

 

Art. 223 - As sindicâncias serão abertas por Portaria, em que se indique seu objeto e um servidor ou uma comissão de 03 (três) servidores para realizá-la.

1º - Quando a sindicância houver de se realizar por comissão, a Portaria do Secretário Municipal e/ou do Diretor-Presidente a que o servidor estiver subordinado, designará seu Presidente e este, indicará um membro para secretariar os trabalhos.

§ 2º - Quando a sindicância houver de ser realizada apenas por um sindicante, este designará outro servidor para secretariar os trabalhos, mediante aprovação do superior hierárquico indicado.

 

Art. 224 - O processo de sindicância será sumário, feitas as diligências necessárias à apuração das irregularidades e ouvido o sindicando e todas as pessoas envolvidas nos fatos, bem como, se necessário, peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializadas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO -  Terminada a sindicância, a autoridade sindicante apresentará relatório circunstanciado do que foi apurado, sugerindo o arquivamento da sindicância ou instauração de processo administrativo.

 

 

CAPÍTULO II

 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 225 - A pena de demissão do servidor, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade só poderá ser aplicada em processo administrativo em que se assegure plena defesa ao indicado.

 

Art. 226 - O processo administrativo será instaurado pelo Prefeito  Municipal, mediante Portaria, em que se especifique o seu objeto e designem as autoridades processantes.

 

§ 1º - O processo administrativo será realizado por uma comissão composta de 03 (três) membros, servidores públicos municipais, na forma do Artigo anterior, escolhidos, sempre que possível, dentro da categoria hierárquica igual  ou superior ao indicado. No ato da designação, será indicado qual dos membros exercerá as funções de Presidente.

 

§ 2º - O Presidente da comissão, designará um servidor para secretrariá-lo, que será um dos membros da comissão.

 

Art. 227 - O prazo para a realização do processo administrativo, será de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, mediante autorização do Senhor Prefeito Municipal e, nos casos de força maior.

 

§ 1º - A autoridade processante imediatamente após receber o expediente de sua designação, dará início ao processo, determinando a citação pessoal do indicado, a fim de que possa acompanhar todas as fases do processo, marcando dia e hora para a tomada de seu depoimento.

 

§ 2º - Achando-se o indicado em lugar incerto, será citado por Edital com prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 3º - Se o fundamento do processo for abandono de cargo ou função, a autoridade processante fará divulgar Edital de chamamento pelo prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 4º - A autoridade processante procederá a todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando for preciso, a técnicos e peritos.

 

§ 5º - Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou perícias serão reduzidas a termos nos autos do processo.

 

§ 6º - Dispensar-se-á o tempo, a que alude o Parágrafo anterior, no caso de informações técnicas ou de perícia, se constar de laudo junto aos autos.

 

§ 7º - Quando a diligência requer sigilo em defesa do interesse público, dela só se dará ciência ao indiciado, depois da realizada.

 

Art. 228 - Se a irregularidade objeto do processo administrativo constitui crime, a autoridade processante encaminhará cópia das peças necessárias ao órgão competente para a instauração do inquérito policial.

 

 

SEÇÃO I

 

DA DEFESA DO INDICIADO

 

Art. 229 - A autoridade processante assegurará ao indiciado todos os meios indispensáveis à sua plena defesa.

 

§ 1º - O indiciado poderá constituir procurador para tratar de sua defesa.

 

§ 2º - No caso de revelia, a autoridade processante designará, de ex-offício, um servidor ou advogado que se imcumba da defesa do indiciado revel.

 

Art. 230 - Tomado o depoimento do indiciado, nos termos do Parágrafo primeiro do Artigo 229, terá ele vistas ao processo na repartição, pelo prazo de 05(cinco) dias úteis, para preparar sua defesa e requerer às provas que deseja produzir.

 

Art. 231 - Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante abrirá vistas dos autos ao indiciado ou seu defensor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas razões de defesa final.

 

PARÁGRAFO ÚNICO- A vista dos autos será dada na repartição onde estiver funcionando a autoridade processante e sempre na presença de  um servidor devidamente autorizado.

 

SEÇÃO III

 

DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 232 - Apresentada a defesa final do indiciado, a autoridade processante apreciará todos os elementos do processo, apresentando seu relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, indicando, nesta última hipótese, a pena cabível e o seu fundamento legal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO- O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a abertura do processo, no prazo de 05 ( cinco) dias, a contar na data da apresentação da defesa final.

 

Art. 233 - As autoridades processantes ficarão à disposição da autoridade competente até a decisão final do processo, para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário.

 

Art. 234 - Recebidos os elementos previstos no Artigo 232, a autoridade que determinou a abertura do processo apreciará as conclusões do relatório, tomando as seguintes providências no prazo máximo de 03 (três) dias.

 

I- Se discordar das conclusões do relatório, designará outra Comissão ou autoridade para reexaminar o processo e, no prazo máximo  de 07 (sete) dias,  propor o que entender cabível;

II- Se acolher as conclusões do relatório, no prazo máximo de 02 (dois) dias, aplicará a pena proposta.

 

§ 1º - Se o processo não for decidido no prazo deste Artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando aí o julgamento.

 

§ 2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurado nos autos, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.

 

Art. 235 - Da decisão final do processo, são admitidos os recursos e pedido de reconsideração previstos nesta Lei.

 

Art. 236 - O servidor só poderá ser exonerado, a pedido, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo, desde que este não conclua pela sua demissão.

 

Art. 237 - A decisão definitiva, em processo administrativo, só poderá ser alterada através de processo de revisão.

 

Art. 238 - Aos casos omissos aplicam-se subsidiariamente as disposições concernentes aos funcionários da União ( Lei  nº 1771/52)

 

 

 

CAPÍTULO III

DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 239- A qualquer tempo poderá ser requerido à pena disciplinar, quando se  aduzirem fatos  ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.

 

§ 1º- A revisão só poderá ser requerida pelo servidor municipal punido, salvo o disposto no parágrafo seguinte.

 

§ 2º- Tratando-se do servidor municipal falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa constante de seu assentamento funcional como dependente.

 

Art. 240- Correrá a revisão em apenso aos autos do processo originário.

 

PARÁGRAFO ÚNICO- Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

 

Art. 241- Na inicial , o requerente pedirá dia e hora para inquirição de testemunhas arroladas.

 

Art. 242- Concluído o encargo da comissão revisora, em prazo que não excederá de 30 ( trinta) dias, será o processo, como o respectivo relatório, encaminhado ao  Prefeito Municipal , que o julgará no prazo de 05 ( cinco) dias.

 

Art. 243- Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

 

 

TÍTULO X

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 244- O servidor exonerado ou demitido será obrigado a devolver a carteira funcional e o inativo, a  substituí-la por outra, em que se fará constar essa condição.

 

Art. 245- Salvo disposições expressa em contrário, os prazos previstos nesta Lei, serão contados em dias corridos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO- An contagem dos  prazos excluir-se-á o dia inicial. Se o último dia coincidir em Sábado, Domingo, feriado ou ponto facultativo, o vencimento ocorrerá no primeiro dia útil subsequente.

 

Art. 246- Para os efeitos desta Lei, considerar-se-ão dependentes do servidor público municipal, desde que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual:

I - O cônjuge ou companheira:

II - Os ascendentes e descendentes:

III - Às sobrinhas e irmãs   , solteiras ou viúvas:

IV - Os sobrinhos e irmãos, menores ou incapazes.

 

PARÁGRAFO ÚNICO- O padrasto e a madrasta, bem como sogro e sogra, equivalem  ao pai e a mãe e, os enteados, aos filhos.

 

Art. 247- É assegurado aos servidores  o direito de se agruparem em associações de classe e ou sindicato, constituídos na forma da Lei.

 

PARÁGRAFO ÚNICO- Essas associações de caráter civil, representarão coletivamente, os seus associados perante as autoridades administrativas, em matéria de interesse da classe.

 

Art.248- O Regime Jurídico, estabelecido nesta Lei, não extingue nem restringe direitos adquiridos ou vantagens já concedidas por Lei, aos servidores públicos municipais, de qualquer regime jurídico, observado o previsto no artigo 17 , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 249- O dia 28 de outubro, será  consagrada ao Servidor Público Municipal, sendo Ponto Facultativo nas Repartições Públicas Municipais.

 

Art. 250- São isentos de qualquer tributo, emolumento, taxas, requerimentos, certidões e outros papéis que interessem a qualquer servidor público municipal, ativo ou inativo.

 

Art. 251- Por motivo de convicção  filosófica, religiosa ou política, nenhum servidor municipal, poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em suas atividades funcionais.

 

Art. 252- O servidor público municipal, no exercício de suas atribuições, não está sujeito à ação  penal por ofensas arrogadas em informações, pareceres ou quaisquer outros  documentos de natureza administrativa, para esse fim são equiparados às alegações produzidas em juízo.

 

Art. 253- Nenhum servidor público municipal, poderá ser transferido durante o período eleitoral, nos  prazos que forem estabelecidos pela legislação eleitoral.

 

Art. 254- Fica assegurada a data  base da categoria dos servidores públicos municipais e professores, dia 1º de maio

 

Art. 255- A variação entre o menor e o maior vencimento do Município de Cascavel, sendo este último do senhor Prefeito Municipal, fica estabelecido em 28 ( vinte e oito ) vezes.

 

Art. 256- O Executivo Municipal de Cascavel, entregará a competente Autorização de Movimentação de Conta Vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ( AM- FGTS) cuja data será determinada em lei.

 

Art. 257- Ficam revogadas as seguintes Leis e todas as disposições em contrário:

Lei nº 952/71 de 25 de maio de 1972;

Lei nº 1.280/77 de 20 de abril de 1977;

Lei nº 1.574/81 de 13 de outubro de 1981;

Lei nº 1.611/82 de 29 de junho de 1982;

Lei nº 1.629/82 de 16 de setembro de 1982;

Lei nº 1.741/84 de 27 de julho de 1984;

Lei nº 1.840/85 de 13 de novembro de 1985;

Lei nº 1.911/86 de 15 de dezembro de 1986;

Lei nº 1.960/87 de 23 de dezembro de 1987;

Lei nº 1.987/88 de 21 de abril de 1988;

Lei nº 1.989/88 de 21 de abril de 1968;

Lei nº 2.010/88 de outubro de 1988;

Lei nº 2.046/89 de 07 de junho de 1989.